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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034468-49.2025.8.21.0039/RS
AUTOR: LURDENI MARIA DA SILVA LOPES
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG
ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
1) Da litigância abusiva.
Quanto às alegações em contestação sobre litigância abusiva, bem como para apuração de conduta da procuradora que representa a parte adversa e a condenação da parte autora em multa por litigçãncia de má-fé, o pedido será analisando quando da prolação da sentença.
2) Outrossim, pretende a parte ré a intimação da parte autora para "acostar procuração indicando de forma clara os patronos que a representa, descrevendo poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda".
Não merece prosperar a pretensão, uma vez que o instrumento de procuração constante no processo, diversamente do alegado pela ré, atende aos requisitos exigidos pelo art. 692 c/c o art. 654, § 1º, do CC (evento 1, PROC2).
Assim, indefiro o pedido e afasto a irresignação.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO).
Agendada a intimação eletrônica.
Diligências Legais.