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5034465-82.2024.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034465-82.2024.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001349-03.2015.8.21.0022/RS EXEQUENTE: PURIFICACAO DO CARMO DA COSTA FARIAS ADVOGADO(A): MARIANA MAGALHAES MONTEIRO (OAB RS080717) ADVOGADO(A): FELIPE DUARTE DA COSTA (OAB RS079340) EXECUTADO: MARIA LIDIA RIJO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): FABRICIO ANTONIO ALCANTARA (OAB RS042004) EXECUTADO: CARLOS MARIO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS MARIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB RS007242) DESPACHO/DECISÃO A decisão proferida no evento 91, DESPADEC1, precluiu para a parte exequente, pois decorreu o prazo sem interposição de recurso. Já o recurso interposto pelo executado CARLOS MARIO DE ALMEIDA SANTOS, por sua vez, não foi conhecido por intempestividade (evento 5, DECMONO1). Não há notícia de interposição, pelo executado, de novo recurso dotado de efeito suspensivo. Preenchidas, portanto, as condições para expedição dos alvarás fixadas na parte final da referida decisão (evento 91, DESPADEC1), nada obsta a restituição dos valores cuja impenhorabilidade foi reconhecida, bem como a convolação da penhora em pagamento do saldo restante. Portanto, DETERMINO a expedição incontinenti de alvará eletrônico automatizado em favor: a) do executado CARLOS MARIO DE ALMEIDA SANTOS, para a conta corrente nº 35.110903.0-4, agência 0320, BANRISUL, no valor de R$ 11.293,44, correspondente ao último subsídio líquido pago pelo Estado do Rio Grande do Sul (R$ 5.353,55), ao auxílio-refeição (R$ 364,33) e à última aposentadoria creditada pelo INSS (R$ 5.575,56), conforme reconhecido na decisão do evento 91, DESPADEC1; e b) da exequente, em nome de seu advogado, Dr. FELIPE DUARTE DA COSTA, que tem poderes especiais para “receber, dar quitação”, conforme instrumento de mandato juntado ao evento 2, OUT - INST PROC2, pág. 5 (da fase de conhecimento), dados bancários informados na petição do evento 118, PEDEXPALV1, no valor de R$ 15.230,13. Os rendimentos que houver na conta judicial deverão ser rateados entre os beneficiários na proporção de seu crédito. As partes deverão ser intimadas da expedição dos alvarás, sendo que, para prosseguimento, a parte exequente terá o prazo de quinze dias para informar o valor do saldo devedor remanescente atualizado, acompanhado de memória de cálculo, e indicar bens à penhora, ou requerer aquilo que entender de direito. Após o encerramento do prazo, se inerte, suspenda-se o processo por um ano, na forma do art. 921, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), independente de nova intimação. Enquanto suspenso o processo não poderão ser praticados atos processuais, exceto os urgentes, conforme prescreve o art. 923 do CPC: Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nada obstante, ainda que incabíveis durante esse período pesquisas pelo SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER..., poderá ser admitida a penhora, desde que indicado bem certo e específico, por consistir em ato necessário à conservação do direto.

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