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2026-09-16 · TJES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5034461-32.2025.8.08.0035 REQUERENTE: DANILO LYRA DE MELO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL – CONFIAUTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do princípio da primazia do mérito e da celeridade processual O exame das preliminares suscitadas pela acionada revela-se prescindível quando a solução do mérito se mostra integralmente favorável à própria parte que as deduziu. Tal orientação encontra amparo no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado pode deixar de apreciar essas matérias caso acolha o pedido formulado por quem as suscitou. A diretriz igualmente se harmoniza com o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, bem como com o art. 282, § 2º, diploma que autoriza a resolução meritória sempre que possível. Ademais, entendimento diverso implicaria afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, além de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. Em hipóteses dessa natureza, compete ao magistrado concentrar a atividade jurisdicional na solução definitiva da controvérsia, em detrimento da apreciação de questões processuais destituídas de utilidade prática diante do desfecho da demanda. Do julgamento do feito De plano, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente, com a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, pois os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação da convicção judicial. Assim, constatada a maturidade da causa, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta possuir natureza associativa e finalidade não econômica, razão pela qual afirma inexistir relação de consumo. O argumento, contudo, não merece acolhimento. A natureza jurídica da entidade não constitui elemento determinante para a definição do regime jurídico aplicável, pois o enquadramento deve considerar o objeto efetivamente contratado e a posição ocupada pelas partes na relação jurídica. No caso concreto, a parte autora aderiu à proteção veicular oferecida pela requerida mediante contraprestação pecuniária, cuja finalidade consiste na cobertura de riscos relacionados ao veículo diante da ocorrência de sinistros. A requerida, por sua vez, disponibiliza serviço de proteção patrimonial mediante cobrança periódica e observância das condições estabelecidas no instrumento contratual. A relação jurídica, portanto, apresenta os elementos caracterizadores da relação de consumo previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do CDC nas relações estabelecidas entre associações de proteção veicular e seus associados quando o objeto contratado possui natureza de serviço remunerado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.” STJ, AgInt no REsp nº 2.028.764/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 22/11/2023. ( https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2108129571 ) A orientação acima aplica-se diretamente à hipótese dos autos. A requerida exerce atividade de proteção veicular mediante contraprestação pecuniária, circunstância que prevalece, para fins de incidência do CDC, sobre a denominação de associação ou a alegada ausência de finalidade lucrativa. O vínculo associativo, por si só, não descaracteriza a relação de consumo quando o objeto efetivamente contratado corresponde à prestação remunerada de serviço de proteção patrimonial. Também se verifica a vulnerabilidade da parte autora sob os aspectos técnico e informacional, diante da assimetria existente em relação à entidade responsável pela administração da proteção veicular. Por conseguinte, mostra-se aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, conforme as circunstâncias concretas. Dessa forma, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a exigência de nova vistoria, a carta de cancelamento de 11/6/2025 e o tempo de regulação do sinistro de 22/5/2025 configuram falha na prestação do serviço apta a gerar dever de indenizar por lucros cessantes e por danos morais em favor do acionante. A parte autora funda seu direito na alegação de que, na condição de motorista de aplicativo e profissional autônomo, contratou seguro automotivo junto à parte promovida no início em 7/5/2025, cuja apólice prevê cobertura para o veículo utilizado em sua atividade profissional. Aduz que, em 22/5/2025, foi vítima de acidente de trânsito e, cerca de dez dias após o sinistro, ao solicitar a cobertura securitária, recebeu a informação de que não era segurado da demandada. Relata que compareceu à uma filial da acionada, ocasião na qual funcionários reconheceram erro interno e solicitaram prazo de dez dias para regularização. Afirma que, posteriormente, recebeu comunicação de cancelamento da apólice sob a justificativa de ausência de vistoria em oficina credenciada, embora a inspeção tenha sido realizada na oficina indicada pela própria seguradora. Aduz que, apesar das tentativas de esclarecimento e da apresentação de elementos comprobatórios, a parte promovida reiterou a justificativa em e-mail de 11/6/2025 e manteve o cancelamento da apólice. Sustenta que a conduta da demandada gerou insegurança acerca da cobertura securitária e impediu o exercício de sua atividade profissional por cerca de dez dias. Em razão disso, pleiteia indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e por danos morais, sob fundamento de falha na prestação do serviço. Em sede de contestação, a parte requerida, sustenta, em resumo, que o requerente aderiu à associação em 7/5/2025, antes do sinistro ocorrido em 22/5/2025, e que sua proteção foi ativada em 10/5/2025. Afirma que, após o sinistro, exigiu nova vistoria em 2/6/2025 e recebeu a documentação para análise em 3/6/2025, cujo prazo regulamentar se encerraria em 17/6/2025. Alega que o requerente não cumpriu a exigência de vistoria, razão pela qual houve cancelamento da proteção em 11/6/2025. Sustenta, contudo, que a análise prosseguiu e recebeu parecer favorável na mesma data, seguida da autorização dos reparos em 17/6/2025. Aduz que o veículo foi reparado pela Oficina Inovacar e liberado em 9/7/2025, após 16 dias úteis, além de invocar as cláusulas 13.2 e 15.11 do regulamento, que atribuem à oficina a responsabilidade pelo prazo de reparo e admitem prazo de até 60 dias úteis para pagamento dos prejuízos. Defende a improcedência dos lucros cessantes de R$ 11.454,36, diante da cláusula 3.6, da ausência de ato ilícito e da insuficiência dos documentos apresentados para comprovar prejuízo efetivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalta ainda que o veículo foi enquadrado na categoria passeio, e não na categoria carro de aplicativo ou táxi, circunstância incompatível com a pretensão relativa aos lucros cessantes. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, pois reputa ausentes ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, e requer a improcedência dos pedidos, inclusive a rejeição da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar exige a demonstração da conduta do agente, independentemente de culpa, do dano e do nexo causal. Tais requisitos exigem análise minuciosa, à luz das provas produzidas nos autos. 1. Da categoria contratada e da destinação declarada do veículo No caso dos autos, o termo de adesão à proteção veicular, id 77784642, formalizou-se em 7/5/2025 e registra o veículo VW Gol 1.0, placa LQN4207, ano 2012/2013, valor de tabela FIPE de R$ 30.870,00 e boleto mensal médio de R$ 156,29. No campo 03 do instrumento, destinado aos dados do veículo, a marcação recaiu sobre a opção “carro de passeio ou trabalho”. A alternativa “carro de app ou táxi”, prevista no mesmo campo e no item 13, id 77784642, pg. 3, não foi marcada. A distinção possui relevância jurídica, pois o item 13 do termo de adesão fixa participação obrigatória de 6% da tabela FIPE para a categoria passeio, equivalente a R$ 1.852,20, e participação de 8% para a categoria motorista de aplicativo ou táxi. O mesmo dispositivo atribui ao associado a responsabilidade pela escolha da categoria e pela utilização do veículo, além de reservar à associação a possibilidade de recusa da cobertura ou do benefício caso a utilização do veículo cadastrado seja diversa daquela selecionada. O formulário do evento 7126 (registro do sinistro), id 94528346, preenchido pelo próprio associado e aceito em 3/6/2025, contém campo específico relativo à destinação do bem no momento do fato. A resposta registrada foi “particular”, conforme id 94528346, pg. 4. Assim, o acionante contratou a proteção na categoria passeio, efetuou o pagamento da contraprestação correspondente e declarou à requerida, na abertura do evento, utilização particular do veículo. A pretensão indenizatória fundada na paralisação de atividade remunerada de motorista de aplicativo, portanto, colide diretamente tanto com a categoria contratada quanto com a declaração prestada pela própria parte autora. Por conseguinte, o promovente não pode invocar, para fins indenizatórios, modalidade de utilização profissional excluída do cadastro contratual e expressamente afastada na abertura do evento. 2. Do procedimento de regulação do registro de sinistro A cronologia documental afasta a alegação de negativa de cobertura. A comunicação dirigida à assistência 24 horas ocorreu em 23/5/2025, às 13h07, um dia após o sinistro, com conclusão dessa etapa às 13h15. O termo de acionamento foi comunicado às 13h18 e visualizado às 13h42, conforme id 94528346. Em 2/6/2025, a requerida expediu notificação de pendência, id 77784645, mediante exigência de nova vistoria presencial na oficina Daltio. O documento registra expressamente que a medida não representava cancelamento e revela a manutenção do veículo ativo na base. A vistoria ocorreu em 3/6/2025, na oficina WR Daltio Center, conforme comprovante do id 77784648. Na mesma data, a documentação do evento foi entregue, sob prazo de análise até 17/6/2025, conforme ids 94528346 e 94528352. Registro interno de 3/6/2025, às 17h44, informa o encaminhamento do processo ao setor de análise, sob prazo de dez dias úteis. A etapa de vistoria foi concluída em 4/6/2025, às 10h07, e a análise interna foi concluída em 11/6/2025, às 15h39, conforme id 94528346, pg. 11. O evento 7268, relativo ao acompanhamento do terceiro Glauber Rodrigues Ribeiro, id 94528347, registra conclusão da análise correspondente em 11/6/2025, às 15h55, seguida de liberação, reparo e entrega do veículo do terceiro. A autorização dos reparos ocorreu em 17/6/2025, precisamente na data final do prazo contratual de análise. A oficina informou a conclusão do serviço em 9/7/2025, após dezesseis dias úteis de reparo, conforme id 94528350. A carta de cancelamento de 11/6/2025, id 77784646, assim como as comunicações eletrônicas de igual teor, ids 77786005 e 77786008, apontou o transcurso do prazo para entrega de nova vistoria. Todavia, o comprovante do id 77784648 demonstra que a vistoria já havia ocorrido em 3/6/2025. Existe, portanto, evidente descompasso entre o motivo declarado na comunicação e o acervo documental. Essa divergência, contudo, não produziu efeito prático sobre a cobertura. Na mesma data da carta, a análise interna foi concluída. Em 12/6/2025, o veículo foi recolhido e encaminhado à oficina, circunstância confirmada pela conversa mantida pela parte autora junto à requerida às 14h13, id 77786004, pg. 5, e pelo registro fotográfico das 14h10, id 77786006. Em 16/6/2025, o boleto vencido em 15/6/2025 foi pago e recebido pela requerida, conforme id 77786010, circunstância incompatível com a ideia de encerramento efetivo do vínculo. Em 17/6/2025, os reparos foram autorizados. Ao final, o veículo foi consertado e entregue. A própria parte autora reconheceu a inexistência de cancelamento. Na conversa de 23/6/2025, id 77784651, declarou expressamente ao preposto da requerida: “n houve cancelamento, o boleto foi pago.. eu demorei a pagar e acabei pagando em um fim de semana e demorou a processar o pagamento” A declaração possui especial força probatória, pois provém da própria parte autora e afasta a premissa de que a comunicação de 11/6/2025 tenha produzido encerramento efetivo da proteção contratada. O mesmo diálogo registra a ciência da parte autora acerca da exigência de vistoria presencial e a informação de que o veículo já se encontrava na oficina. Além disso, o termo de adesão, no item relativo às informações relevantes para o evento, id 94528346, prevê que o atraso no pagamento das contribuições impede o acesso aos benefícios e impõe nova vistoria do veículo cadastrado. A exigência formulada em 2/6/2025, portanto, possui respaldo contratual e não revela conduta arbitrária. As conversas de 4/6/2025, ids 77784650 e 77786004, revelam atendimento às indagações do associado, além de informação reiterada acerca do prazo de análise até 17/6/2025. Os prepostos esclareceram a possibilidade de autorização antecipada, condicionada ao retorno do setor de análise. O prazo anunciado foi respeitado. Desse modo, embora a carta de 11/6/2025 apresente justificativa incompatível diante da vistoria já realizada em 3/6/2025, o conjunto documental demonstra a continuidade da regulação, a manutenção da cobertura, a autorização dos reparos e a posterior entrega do veículo. A própria manifestação da parte autora confirma a inexistência de cancelamento efetivo. 3. Dos danos materiais na modalidade de lucros cessantes A indenização por perdas e danos abrange danos emergentes e lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil. O lucro cessante exige prova de ganho certo, atual e concreto, frustrado por conduta imputável ao responsável pelo dano. Expectativa hipotética de receita não autoriza reparação. O ônus da demonstração incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não alcança fatos cuja prova depende de elementos pertencentes à esfera pessoal do consumidor, a exemplo da renda própria e do período efetivo de inatividade. A parte autora apresentou comprovantes de transferência oriundos da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., id 77786011, relativos às seguintes datas e valores: 15/2/2025, R$ 846,11; 20/2/2025, R$ 843,52; 24/2/2025, R$ 501,28; 3/3/2025, R$ 1.378,17; 17/3/2025, R$ 865,05; 24/3/2025, R$ 1.124,92; 29/3/2025, R$ 962,18; 7/4/2025, R$ 926,98; 14/4/2025, R$ 778,59; 21/4/2025, R$ 1.106,86; 26/4/2025, R$ 864,89; 5/5/2025, R$ 258,92; 12/5/2025, R$ 963,80; e 16/5/2025, R$ 909,90. O exame dos documentos revela periodicidade aproximadamente semanal dos repasses, e não diária. A soma dos quatorze comprovantes alcança R$ 12.331,17, referente ao intervalo de 15/2/2025 a 16/5/2025, correspondente a noventa dias. A média por repasse corresponde a R$ 880,80, ao passo que a média diária efetiva do período corresponde a aproximadamente R$ 137,01. A parte autora atribuiu à jornada diária o valor de R$ 954,53 e multiplicou tal montante por doze dias, para alcançar R$ 11.454,36. A premissa não encontra correspondência nos documentos apresentados pela própria parte. O valor indicado aproxima-se da média de repasse semanal, e não do rendimento de um único dia de atividade. A adoção desse critério, portanto, multiplicaria por sete a base econômica efetivamente demonstrada. Ademais, os comprovantes apresentados registram valores transferidos pela plataforma Uber, mas não permitem, por si sós, aferir se tais quantias correspondem ao resultado líquido auferido pela parte autora. A documentação juntada também não possibilita identificar eventuais despesas vinculadas à atividade, tais como combustível, manutenção, pneus, depreciação ou outros custos operacionais. Nesse contexto, os autos não fornecem elementos suficientes para estabelecer, com segurança, a renda líquida efetivamente percebida pela parte autora no período anterior ao sinistro, circunstância que impede a adoção dos repasses documentados como parâmetro seguro para a quantificação dos lucros cessantes. Também inexiste prova acerca do período de inatividade atribuível à requerida. O formulário do evento registra que o veículo não circulava após a colisão, circunstância vinculada ao sinistro de 22/5/2025 e à avaria frontal retratada nas fotografias do evento. A imobilização do bem decorreu, portanto, do acidente, e não de ato imputável à demandada. Entre a entrega da documentação, em 3/6/2025, e a autorização dos reparos, em 17/6/2025, transcorreu o prazo previamente ajustado, integralmente respeitado pela requerida, conforme ids 94528346, 94528352 e 94528350. O intervalo de doze dias indicado na petição inicial não corresponde a qualquer marco documental capaz de demonstrar atraso ou ato ilícito imputável à requerida. O termo de adesão, ademais, fixa prazo médio de noventa a cento e vinte dias para reparo, a partir da conclusão da sindicância e do pagamento da participação, id 94528346. O reparo foi concluído em 9/7/2025, prazo bastante inferior ao limite contratual. O comprovante de pagamento de 30/6/2025, no valor de R$ 1.986,73, parcelado em três vezes, refere-se a estabelecimento diverso da requerida e não integra o pedido de danos materiais formulado na inicial, restrito aos lucros cessantes. Por conseguinte, a pretensão de indenização por danos materiais carece de prova suficiente acerca do dano efetivo, do nexo causal e de critério idôneo para quantificação. 4. Do dano moral A parte autora sustenta que a negativa de cobertura, fundada em justificativa indevida, teria provocado insegurança, frustração e instabilidade emocional, além de comprometimento da rotina pessoal e profissional. A premissa fática, todavia, não encontra confirmação no acervo probatório. Não houve negativa efetiva de cobertura. O evento recebeu regulação integral, mediante vistoria, análise interna concluída em 11/6/2025, autorização dos reparos em 17/6/2025, recolhimento do veículo à oficina em 12/6/2025, execução do reparo e entrega em 9/7/2025, conforme ids 94528346, 94528350, 77786004 e 77786006. O terceiro envolvido também recebeu atendimento, liberação, reparo e vistoria de entrega, conforme id 94528347. A legítima expectativa de cobertura contratual, portanto, foi atendida. A documentação demonstra que o procedimento prosseguiu até a efetiva reparação do veículo, em prazo inferior ao período previsto no instrumento de adesão. Resta, como única irregularidade identificável na atuação da requerida, a emissão da carta de 11/6/2025 por motivo já superado pela vistoria realizada em 3/6/2025. O equívoco é real, porém isolado e desprovido de repercussão jurídica ou prática sobre o direito material da parte autora. A comunicação não interrompeu a análise, não impediu o reparo, não suprimiu benefício contratual e não extinguiu o vínculo associativo. A requerida recebeu o boleto pago em 16/6/2025 e autorizou os reparos no dia seguinte. Ademais, a própria parte autora declarou, em 23/6/2025, que não houve cancelamento, conforme id 77784651. Sob essa perspectiva, a falha administrativa pontual, corrigida no próprio curso da regulação e desprovida de repercussão sobre o direito material, situa-se no campo do dissabor cotidiano. A configuração do dano moral pressupõe lesão relevante a atributo da personalidade, apta a atingir honra, imagem, nome ou integridade psíquica. Os autos não apresentam elemento probatório apto a demonstrar qualquer dessas hipóteses. Inexiste prova de exposição pública, tratamento vexatório, recusa efetiva de atendimento, negativação ou repercussão externa da conduta. Além disso, a indisponibilidade do veículo decorreu primordialmente do acidente de trânsito, fato alheio à esfera de responsabilidade da requerida. A insatisfação diante do prazo do procedimento administrativo, cujos marcos foram previamente informados e respeitados, não transforma alegado inadimplemento inexistente em lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, ausentes conduta ilícita apta à reparação, dano moral juridicamente relevante e nexo causal, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser rejeitados. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO LYRA DE MELO em face de ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL – CONFIAUTO. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
2026-09-16 · TJES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5034461-32.2025.8.08.0035 REQUERENTE: DANILO LYRA DE MELO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL – CONFIAUTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do princípio da primazia do mérito e da celeridade processual O exame das preliminares suscitadas pela acionada revela-se prescindível quando a solução do mérito se mostra integralmente favorável à própria parte que as deduziu. Tal orientação encontra amparo no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado pode deixar de apreciar essas matérias caso acolha o pedido formulado por quem as suscitou. A diretriz igualmente se harmoniza com o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, bem como com o art. 282, § 2º, diploma que autoriza a resolução meritória sempre que possível. Ademais, entendimento diverso implicaria afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, além de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. Em hipóteses dessa natureza, compete ao magistrado concentrar a atividade jurisdicional na solução definitiva da controvérsia, em detrimento da apreciação de questões processuais destituídas de utilidade prática diante do desfecho da demanda. Do julgamento do feito De plano, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente, com a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, pois os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação da convicção judicial. Assim, constatada a maturidade da causa, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta possuir natureza associativa e finalidade não econômica, razão pela qual afirma inexistir relação de consumo. O argumento, contudo, não merece acolhimento. A natureza jurídica da entidade não constitui elemento determinante para a definição do regime jurídico aplicável, pois o enquadramento deve considerar o objeto efetivamente contratado e a posição ocupada pelas partes na relação jurídica. No caso concreto, a parte autora aderiu à proteção veicular oferecida pela requerida mediante contraprestação pecuniária, cuja finalidade consiste na cobertura de riscos relacionados ao veículo diante da ocorrência de sinistros. A requerida, por sua vez, disponibiliza serviço de proteção patrimonial mediante cobrança periódica e observância das condições estabelecidas no instrumento contratual. A relação jurídica, portanto, apresenta os elementos caracterizadores da relação de consumo previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do CDC nas relações estabelecidas entre associações de proteção veicular e seus associados quando o objeto contratado possui natureza de serviço remunerado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.” STJ, AgInt no REsp nº 2.028.764/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 22/11/2023. ( https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2108129571 ) A orientação acima aplica-se diretamente à hipótese dos autos. A requerida exerce atividade de proteção veicular mediante contraprestação pecuniária, circunstância que prevalece, para fins de incidência do CDC, sobre a denominação de associação ou a alegada ausência de finalidade lucrativa. O vínculo associativo, por si só, não descaracteriza a relação de consumo quando o objeto efetivamente contratado corresponde à prestação remunerada de serviço de proteção patrimonial. Também se verifica a vulnerabilidade da parte autora sob os aspectos técnico e informacional, diante da assimetria existente em relação à entidade responsável pela administração da proteção veicular. Por conseguinte, mostra-se aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, conforme as circunstâncias concretas. Dessa forma, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a exigência de nova vistoria, a carta de cancelamento de 11/6/2025 e o tempo de regulação do sinistro de 22/5/2025 configuram falha na prestação do serviço apta a gerar dever de indenizar por lucros cessantes e por danos morais em favor do acionante. A parte autora funda seu direito na alegação de que, na condição de motorista de aplicativo e profissional autônomo, contratou seguro automotivo junto à parte promovida no início em 7/5/2025, cuja apólice prevê cobertura para o veículo utilizado em sua atividade profissional. Aduz que, em 22/5/2025, foi vítima de acidente de trânsito e, cerca de dez dias após o sinistro, ao solicitar a cobertura securitária, recebeu a informação de que não era segurado da demandada. Relata que compareceu à uma filial da acionada, ocasião na qual funcionários reconheceram erro interno e solicitaram prazo de dez dias para regularização. Afirma que, posteriormente, recebeu comunicação de cancelamento da apólice sob a justificativa de ausência de vistoria em oficina credenciada, embora a inspeção tenha sido realizada na oficina indicada pela própria seguradora. Aduz que, apesar das tentativas de esclarecimento e da apresentação de elementos comprobatórios, a parte promovida reiterou a justificativa em e-mail de 11/6/2025 e manteve o cancelamento da apólice. Sustenta que a conduta da demandada gerou insegurança acerca da cobertura securitária e impediu o exercício de sua atividade profissional por cerca de dez dias. Em razão disso, pleiteia indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e por danos morais, sob fundamento de falha na prestação do serviço. Em sede de contestação, a parte requerida, sustenta, em resumo, que o requerente aderiu à associação em 7/5/2025, antes do sinistro ocorrido em 22/5/2025, e que sua proteção foi ativada em 10/5/2025. Afirma que, após o sinistro, exigiu nova vistoria em 2/6/2025 e recebeu a documentação para análise em 3/6/2025, cujo prazo regulamentar se encerraria em 17/6/2025. Alega que o requerente não cumpriu a exigência de vistoria, razão pela qual houve cancelamento da proteção em 11/6/2025. Sustenta, contudo, que a análise prosseguiu e recebeu parecer favorável na mesma data, seguida da autorização dos reparos em 17/6/2025. Aduz que o veículo foi reparado pela Oficina Inovacar e liberado em 9/7/2025, após 16 dias úteis, além de invocar as cláusulas 13.2 e 15.11 do regulamento, que atribuem à oficina a responsabilidade pelo prazo de reparo e admitem prazo de até 60 dias úteis para pagamento dos prejuízos. Defende a improcedência dos lucros cessantes de R$ 11.454,36, diante da cláusula 3.6, da ausência de ato ilícito e da insuficiência dos documentos apresentados para comprovar prejuízo efetivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalta ainda que o veículo foi enquadrado na categoria passeio, e não na categoria carro de aplicativo ou táxi, circunstância incompatível com a pretensão relativa aos lucros cessantes. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, pois reputa ausentes ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, e requer a improcedência dos pedidos, inclusive a rejeição da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar exige a demonstração da conduta do agente, independentemente de culpa, do dano e do nexo causal. Tais requisitos exigem análise minuciosa, à luz das provas produzidas nos autos. 1. Da categoria contratada e da destinação declarada do veículo No caso dos autos, o termo de adesão à proteção veicular, id 77784642, formalizou-se em 7/5/2025 e registra o veículo VW Gol 1.0, placa LQN4207, ano 2012/2013, valor de tabela FIPE de R$ 30.870,00 e boleto mensal médio de R$ 156,29. No campo 03 do instrumento, destinado aos dados do veículo, a marcação recaiu sobre a opção “carro de passeio ou trabalho”. A alternativa “carro de app ou táxi”, prevista no mesmo campo e no item 13, id 77784642, pg. 3, não foi marcada. A distinção possui relevância jurídica, pois o item 13 do termo de adesão fixa participação obrigatória de 6% da tabela FIPE para a categoria passeio, equivalente a R$ 1.852,20, e participação de 8% para a categoria motorista de aplicativo ou táxi. O mesmo dispositivo atribui ao associado a responsabilidade pela escolha da categoria e pela utilização do veículo, além de reservar à associação a possibilidade de recusa da cobertura ou do benefício caso a utilização do veículo cadastrado seja diversa daquela selecionada. O formulário do evento 7126 (registro do sinistro), id 94528346, preenchido pelo próprio associado e aceito em 3/6/2025, contém campo específico relativo à destinação do bem no momento do fato. A resposta registrada foi “particular”, conforme id 94528346, pg. 4. Assim, o acionante contratou a proteção na categoria passeio, efetuou o pagamento da contraprestação correspondente e declarou à requerida, na abertura do evento, utilização particular do veículo. A pretensão indenizatória fundada na paralisação de atividade remunerada de motorista de aplicativo, portanto, colide diretamente tanto com a categoria contratada quanto com a declaração prestada pela própria parte autora. Por conseguinte, o promovente não pode invocar, para fins indenizatórios, modalidade de utilização profissional excluída do cadastro contratual e expressamente afastada na abertura do evento. 2. Do procedimento de regulação do registro de sinistro A cronologia documental afasta a alegação de negativa de cobertura. A comunicação dirigida à assistência 24 horas ocorreu em 23/5/2025, às 13h07, um dia após o sinistro, com conclusão dessa etapa às 13h15. O termo de acionamento foi comunicado às 13h18 e visualizado às 13h42, conforme id 94528346. Em 2/6/2025, a requerida expediu notificação de pendência, id 77784645, mediante exigência de nova vistoria presencial na oficina Daltio. O documento registra expressamente que a medida não representava cancelamento e revela a manutenção do veículo ativo na base. A vistoria ocorreu em 3/6/2025, na oficina WR Daltio Center, conforme comprovante do id 77784648. Na mesma data, a documentação do evento foi entregue, sob prazo de análise até 17/6/2025, conforme ids 94528346 e 94528352. Registro interno de 3/6/2025, às 17h44, informa o encaminhamento do processo ao setor de análise, sob prazo de dez dias úteis. A etapa de vistoria foi concluída em 4/6/2025, às 10h07, e a análise interna foi concluída em 11/6/2025, às 15h39, conforme id 94528346, pg. 11. O evento 7268, relativo ao acompanhamento do terceiro Glauber Rodrigues Ribeiro, id 94528347, registra conclusão da análise correspondente em 11/6/2025, às 15h55, seguida de liberação, reparo e entrega do veículo do terceiro. A autorização dos reparos ocorreu em 17/6/2025, precisamente na data final do prazo contratual de análise. A oficina informou a conclusão do serviço em 9/7/2025, após dezesseis dias úteis de reparo, conforme id 94528350. A carta de cancelamento de 11/6/2025, id 77784646, assim como as comunicações eletrônicas de igual teor, ids 77786005 e 77786008, apontou o transcurso do prazo para entrega de nova vistoria. Todavia, o comprovante do id 77784648 demonstra que a vistoria já havia ocorrido em 3/6/2025. Existe, portanto, evidente descompasso entre o motivo declarado na comunicação e o acervo documental. Essa divergência, contudo, não produziu efeito prático sobre a cobertura. Na mesma data da carta, a análise interna foi concluída. Em 12/6/2025, o veículo foi recolhido e encaminhado à oficina, circunstância confirmada pela conversa mantida pela parte autora junto à requerida às 14h13, id 77786004, pg. 5, e pelo registro fotográfico das 14h10, id 77786006. Em 16/6/2025, o boleto vencido em 15/6/2025 foi pago e recebido pela requerida, conforme id 77786010, circunstância incompatível com a ideia de encerramento efetivo do vínculo. Em 17/6/2025, os reparos foram autorizados. Ao final, o veículo foi consertado e entregue. A própria parte autora reconheceu a inexistência de cancelamento. Na conversa de 23/6/2025, id 77784651, declarou expressamente ao preposto da requerida: “n houve cancelamento, o boleto foi pago.. eu demorei a pagar e acabei pagando em um fim de semana e demorou a processar o pagamento” A declaração possui especial força probatória, pois provém da própria parte autora e afasta a premissa de que a comunicação de 11/6/2025 tenha produzido encerramento efetivo da proteção contratada. O mesmo diálogo registra a ciência da parte autora acerca da exigência de vistoria presencial e a informação de que o veículo já se encontrava na oficina. Além disso, o termo de adesão, no item relativo às informações relevantes para o evento, id 94528346, prevê que o atraso no pagamento das contribuições impede o acesso aos benefícios e impõe nova vistoria do veículo cadastrado. A exigência formulada em 2/6/2025, portanto, possui respaldo contratual e não revela conduta arbitrária. As conversas de 4/6/2025, ids 77784650 e 77786004, revelam atendimento às indagações do associado, além de informação reiterada acerca do prazo de análise até 17/6/2025. Os prepostos esclareceram a possibilidade de autorização antecipada, condicionada ao retorno do setor de análise. O prazo anunciado foi respeitado. Desse modo, embora a carta de 11/6/2025 apresente justificativa incompatível diante da vistoria já realizada em 3/6/2025, o conjunto documental demonstra a continuidade da regulação, a manutenção da cobertura, a autorização dos reparos e a posterior entrega do veículo. A própria manifestação da parte autora confirma a inexistência de cancelamento efetivo. 3. Dos danos materiais na modalidade de lucros cessantes A indenização por perdas e danos abrange danos emergentes e lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil. O lucro cessante exige prova de ganho certo, atual e concreto, frustrado por conduta imputável ao responsável pelo dano. Expectativa hipotética de receita não autoriza reparação. O ônus da demonstração incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não alcança fatos cuja prova depende de elementos pertencentes à esfera pessoal do consumidor, a exemplo da renda própria e do período efetivo de inatividade. A parte autora apresentou comprovantes de transferência oriundos da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., id 77786011, relativos às seguintes datas e valores: 15/2/2025, R$ 846,11; 20/2/2025, R$ 843,52; 24/2/2025, R$ 501,28; 3/3/2025, R$ 1.378,17; 17/3/2025, R$ 865,05; 24/3/2025, R$ 1.124,92; 29/3/2025, R$ 962,18; 7/4/2025, R$ 926,98; 14/4/2025, R$ 778,59; 21/4/2025, R$ 1.106,86; 26/4/2025, R$ 864,89; 5/5/2025, R$ 258,92; 12/5/2025, R$ 963,80; e 16/5/2025, R$ 909,90. O exame dos documentos revela periodicidade aproximadamente semanal dos repasses, e não diária. A soma dos quatorze comprovantes alcança R$ 12.331,17, referente ao intervalo de 15/2/2025 a 16/5/2025, correspondente a noventa dias. A média por repasse corresponde a R$ 880,80, ao passo que a média diária efetiva do período corresponde a aproximadamente R$ 137,01. A parte autora atribuiu à jornada diária o valor de R$ 954,53 e multiplicou tal montante por doze dias, para alcançar R$ 11.454,36. A premissa não encontra correspondência nos documentos apresentados pela própria parte. O valor indicado aproxima-se da média de repasse semanal, e não do rendimento de um único dia de atividade. A adoção desse critério, portanto, multiplicaria por sete a base econômica efetivamente demonstrada. Ademais, os comprovantes apresentados registram valores transferidos pela plataforma Uber, mas não permitem, por si sós, aferir se tais quantias correspondem ao resultado líquido auferido pela parte autora. A documentação juntada também não possibilita identificar eventuais despesas vinculadas à atividade, tais como combustível, manutenção, pneus, depreciação ou outros custos operacionais. Nesse contexto, os autos não fornecem elementos suficientes para estabelecer, com segurança, a renda líquida efetivamente percebida pela parte autora no período anterior ao sinistro, circunstância que impede a adoção dos repasses documentados como parâmetro seguro para a quantificação dos lucros cessantes. Também inexiste prova acerca do período de inatividade atribuível à requerida. O formulário do evento registra que o veículo não circulava após a colisão, circunstância vinculada ao sinistro de 22/5/2025 e à avaria frontal retratada nas fotografias do evento. A imobilização do bem decorreu, portanto, do acidente, e não de ato imputável à demandada. Entre a entrega da documentação, em 3/6/2025, e a autorização dos reparos, em 17/6/2025, transcorreu o prazo previamente ajustado, integralmente respeitado pela requerida, conforme ids 94528346, 94528352 e 94528350. O intervalo de doze dias indicado na petição inicial não corresponde a qualquer marco documental capaz de demonstrar atraso ou ato ilícito imputável à requerida. O termo de adesão, ademais, fixa prazo médio de noventa a cento e vinte dias para reparo, a partir da conclusão da sindicância e do pagamento da participação, id 94528346. O reparo foi concluído em 9/7/2025, prazo bastante inferior ao limite contratual. O comprovante de pagamento de 30/6/2025, no valor de R$ 1.986,73, parcelado em três vezes, refere-se a estabelecimento diverso da requerida e não integra o pedido de danos materiais formulado na inicial, restrito aos lucros cessantes. Por conseguinte, a pretensão de indenização por danos materiais carece de prova suficiente acerca do dano efetivo, do nexo causal e de critério idôneo para quantificação. 4. Do dano moral A parte autora sustenta que a negativa de cobertura, fundada em justificativa indevida, teria provocado insegurança, frustração e instabilidade emocional, além de comprometimento da rotina pessoal e profissional. A premissa fática, todavia, não encontra confirmação no acervo probatório. Não houve negativa efetiva de cobertura. O evento recebeu regulação integral, mediante vistoria, análise interna concluída em 11/6/2025, autorização dos reparos em 17/6/2025, recolhimento do veículo à oficina em 12/6/2025, execução do reparo e entrega em 9/7/2025, conforme ids 94528346, 94528350, 77786004 e 77786006. O terceiro envolvido também recebeu atendimento, liberação, reparo e vistoria de entrega, conforme id 94528347. A legítima expectativa de cobertura contratual, portanto, foi atendida. A documentação demonstra que o procedimento prosseguiu até a efetiva reparação do veículo, em prazo inferior ao período previsto no instrumento de adesão. Resta, como única irregularidade identificável na atuação da requerida, a emissão da carta de 11/6/2025 por motivo já superado pela vistoria realizada em 3/6/2025. O equívoco é real, porém isolado e desprovido de repercussão jurídica ou prática sobre o direito material da parte autora. A comunicação não interrompeu a análise, não impediu o reparo, não suprimiu benefício contratual e não extinguiu o vínculo associativo. A requerida recebeu o boleto pago em 16/6/2025 e autorizou os reparos no dia seguinte. Ademais, a própria parte autora declarou, em 23/6/2025, que não houve cancelamento, conforme id 77784651. Sob essa perspectiva, a falha administrativa pontual, corrigida no próprio curso da regulação e desprovida de repercussão sobre o direito material, situa-se no campo do dissabor cotidiano. A configuração do dano moral pressupõe lesão relevante a atributo da personalidade, apta a atingir honra, imagem, nome ou integridade psíquica. Os autos não apresentam elemento probatório apto a demonstrar qualquer dessas hipóteses. Inexiste prova de exposição pública, tratamento vexatório, recusa efetiva de atendimento, negativação ou repercussão externa da conduta. Além disso, a indisponibilidade do veículo decorreu primordialmente do acidente de trânsito, fato alheio à esfera de responsabilidade da requerida. A insatisfação diante do prazo do procedimento administrativo, cujos marcos foram previamente informados e respeitados, não transforma alegado inadimplemento inexistente em lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, ausentes conduta ilícita apta à reparação, dano moral juridicamente relevante e nexo causal, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser rejeitados. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO LYRA DE MELO em face de ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL – CONFIAUTO. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito