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5034459-65.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · Outros

    Processo 5034459-65.2026.8.24.0008 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034459-65.2026.8.24.0008/SC AUTOR: APARECIDA EUNICE MENDES ADVOGADO(A): GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB SC009317) DESPACHO/DECISÃO 1. Liminar A autora requer liminar para que a ré se abstenha de impedir ou reverter a alteração do local de pagamento de seu benefício previdenciário n. 232.543.786-2 para a instituição financeira por ela escolhida, sob pena de multa diária. A liminar não merece deferimento, pois não verifico plausibilidade no direito subjetivo invocado. Embora os documentos indiquem sucessivas alterações da instituição responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, não há, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para concluir que as reversões tenham sido promovidas pela ré sem autorização da autora. Com efeito, a documentação demonstra alternância entre as instituições financeiras, mas não identifica a origem de cada solicitação nem o agente responsável pelas alterações, circunstância que deverá ser esclarecida após o contraditório. Também não verifico, neste momento, perigo de dano concreto. Embora a controvérsia envolva benefício previdenciário de natureza alimentar e os documentos indiquem alterações anteriores na instituição responsável pelo pagamento, não há prova de nova reversão em curso ou de ato iminente da ré destinado a impedir a manutenção do benefício na instituição escolhida pela autora. Ao contrário, documento recente indica a Caixa Econômica Federal como local de pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 2. Emenda à inicial A inicial necessita de emenda. Embora a pretensão relacionada à obrigação de não fazer esteja delimitada, os pedidos principais necessitam de regularização. Portanto, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo, a fim de: a) esclarecer o pedido de nulidade de “eventual cláusula contratual”, indicando, se conhecida, a cláusula e o contrato impugnados ou, caso não sustente a existência de cláusula específica, adequar o pedido à efetiva pretensão declaratória deduzida; b) atribuir valor certo ao pedido de indenização por danos morais; c) especificar e liquidar o pedido de perdas e danos ou excluí-lo, considerando a impossibilidade de apuração do respectivo valor em posterior liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38. parágrafo único, Lei 9.099/95); d) adequar o valor da causa à soma dos proveitos econômicos pretendidos, esclarecendo, ainda, a divergência entre o valor de R$ 15.180,00 cadastrado no sistema e o valor de R$ 16.210,00 indicado na petição inicial. Decorrido o prazo acima, volte concluso para decisão.

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