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5034453-97.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034453-97.2026.8.21.0022/RS AUTOR: MARIA HELENA DE ANDRADE WACKS ADVOGADO(A): DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS082773) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Rh Por primeiro, indefiro o pedido de realização da audiência por meio virtual do (evento 21, PET1) mantendo a audiência na modalidade presencial em consonância com o disposto no art. 2º, § 3º do ATO nº 37/2023 - CGJ. Art. 2º As audiências devem ser realizadas presencialmente. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz poderá fundamentadamente indeferir o pedido, mantendo-se a audiência presencial. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA VIRTUAL OU HÍBRIDA. IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR AS ALEGADAS DIFICULDADES EM ESTAR PRESENTE NA SOLENIDADE. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 10 DA LEI Nº 12.016/2009 E 485, I ,DO CPC. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50076294120238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 04-09-2023) Ainda, de salientar que a designação de audiência virtual é uma situação peculiar em benefício de pessoa física ou empresário individual que resida em Comarca diversa e não possua condições para o deslocamento, assim, a residência do procurador não é considerada para fins de análise na modalidade de solenidade a ser designada. Outrossim, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado no (evento 21, PET1), uma vez que, conforme preceitua o art. 2° da Lei nº 9.099/95, "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." De observar, que a conciliação e a transação tratam-se de elementos norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, aguarde-se a solenidade aprazada. Intime-se.

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