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5034452-39.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5034452-39.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Euler Lopes Fernandes Promovido(a): Emilene Rosa de Oliveira Alves Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Euler Lopes Fernandes em face de Emilene Rosa de Oliveira Alves, partes qualificadas nos autos, fundada em três notas promissórias acostadas ao evento 1, cujo valor originário, atualizado até a propositura da demanda, perfazia o montante ali demonstrado pelo credor. Recebida a petição inicial (evento 6), este juízo determinou a citação da parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução, nos termos do art. 53, caput, da Lei nº 9.099/1995. A tentativa de citação por via postal restou frustrada (evento 11), tendo a parte exequente, no evento 17, requerido a realização do ato por meio eletrônico, especificamente por aplicativo de mensagens WhatsApp, ou, subsidiariamente, em endereço comercial por ela indicado. A citação foi efetivada com sucesso por meio eletrônico (evento 20), oportunidade em que a executada Emilene Rosa de Oliveira Alves confirmou sua identidade e declarou ciência inequívoca do ato citatório, satisfazendo os requisitos de validade previstos no art. 246, V, do Código de Processo Civil e no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que a devedora quitasse a obrigação, a parte exequente foi intimada a apresentar cálculo atualizado do débito (evento 21), tendo acostado demonstrativo discriminado no evento 24, no valor total de R$ 29.383,31 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), atualizado até aquela data. Diante da inadimplência, os autos foram remetidos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (evento 25), que procedeu às diligências patrimoniais cabíveis. A pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 303,91 (trezentos e três reais e noventa e um centavos) em conta bancária de titularidade da executada. As consultas junto aos demais sistemas conveniados, por sua vez, não retornaram resultados positivos, e a pesquisa de veículos via RENAJUD não localizou automóveis livres de gravame em nome da devedora (evento 26). No evento 32, a parte exequente Euler Lopes Fernandes compareceu aos autos postulando o levantamento da quantia constrita de R$ 303,91, indicando para tanto os dados bancários de seu patrono, com vistas à transferência do valor. Ato contínuo, a executada Emilene Rosa de Oliveira Alves foi formalmente intimada acerca da penhora realizada, por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, em 19 de agosto de 2026 (evento 35), iniciando-se o prazo para eventual oferecimento de embargos à execução nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Tempestivamente, a executada apresentou Impugnação à Penhora cumulada com Exceção de Pré-Executividade, Arguição de Excesso de Execução e Proposta de Acordo. Em sua defesa, a executada sustentou que a relação obrigacional subjacente às notas promissórias é continuada e anterior à emissão dos títulos. Alegou ter realizado, entre agosto de 2024 e setembro de 2025, vinte e seis pagamentos via PIX que totalizariam R$ 17.165,00, direcionados ao exequente e a sua filha, a título de juros mensais de 8%, sem qualquer amortização do capital principal. Arguiu a nulidade dos encargos por suposta prática de usura e anatocismo, requerendo o recálculo do débito. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da impenhorabilidade do veículo constrito, por ser instrumento essencial ao exercício da atividade econômica de sua empresa, e formulou proposta de conciliação para quitação do saldo que entende ser o correto. Instruiu a impugnação com extensa documentação, incluindo comprovantes de transferências bancárias, contrato social de sua empresa e transcrições de conversas de WhatsApp e áudios trocados com a filha do exequente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do contraditório e da busca pela conciliação O processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A primazia da autocomposição e a necessidade de pacificação social com o menor dispêndio de recursos públicos exigem do magistrado uma postura ativa na viabilização do diálogo entre as partes. No caso em exame, a executada suscitou matérias de alta relevância fática e jurídica, notadamente a alegação de excesso de execução por pagamentos parciais e a tese de nulidade de encargos por prática usurária. Tais alegações foram instruídas com robusto acervo probatório, composto por comprovantes de transferências bancárias, extratos e registros de conversas que, em cognição sumária, demonstram a existência de uma relação jurídica complexa e continuada entre as partes, que transcende a simples emissão das notas promissórias que instruem a exordial. O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa impõe que o exequente seja formalmente intimado para se manifestar sobre a impugnação, os documentos que a acompanham e a versão dos fatos apresentada pela devedora. Não é juridicamente seguro, neste momento processual, acolher ou rejeitar de plano as teses defensivas sem oportunizar ao credor o direito de contraditar os comprovantes de pagamento e as alegações de agiotagem e anatocismo. A análise aprofundada do mérito da impugnação, inclusive no que tange à eventual necessidade de perícia contábil ou recálculo judicial, pressupõe o exercício pleno do contraditório. Ademais, a executada sinalizou expresso interesse na composição amigável, apresentando proposta de acordo. O art. 53, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, devendo ser buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio. A sinalização de acordo pela executada reforça a necessidade de se intimar o exequente para que diga se possui interesse na realização de audiência de conciliação ou se aceita os termos da proposta formulada, em homenagem ao espírito conciliatório que rege o microssistema. Da constrição de bens e do pedido de alvará O exequente formulou pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 303,91, bloqueada via SISBAJUD. A executada, por sua vez, alega que o valor total da dívida é significativamente inferior ao exequendo, em razão dos pagamentos já realizados e da nulidade dos juros cobrados. A prudência processual e a segurança jurídica recomendam que a análise do pedido de levantamento de valores seja postergada para o mesmo momento em que se decidirá o mérito da impugnação. A liberação de valores em meio a uma discussão sobre a própria origem, legalidade e quantificação da dívida, com alegação de pagamentos que supostamente superariam o valor do principal e a incidência de encargos ilícitos, exige cautela para evitar o esvaziamento da execução, o levantamento de valores que possam ser objeto de compensação ou a prática de atos que gerem dano de difícil reparação a qualquer das partes. No que tange ao veículo I/KIA K2500 HD, a restrição via RENAJUD cumpre a função de garantir o juízo e evitar a dilapidação patrimonial. Contudo, diante da arguição de impenhorabilidade por se tratar de bem essencial à atividade empresarial da executada, os atos de expropriação, avaliação ou alienação do bem devem ficar suspensos até a resolução da controvérsia. A manutenção do bloqueio de transferência, por ora, afigura-se suficiente para resguardar o crédito do exequente, sem causar prejuízo irreversível à atividade econômica da devedora até que o contraditório seja exercido e a questão seja decidida. Dispositivo Ante o exposto, decido: a) Intime-se o exequente, Euler Lopes Fernandes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a impugnação, os documentos que a instruem e a proposta de acordo formulada pela executada, devendo esclarecer se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sob pena de preclusão; b) Reservo-me para apreciar o pedido de expedição de alvará do valor bloqueado via SISBAJUD e o mérito da Impugnação à Penhora após a manifestação do exequente, a fim de garantir a segurança jurídica, o contraditório e evitar decisões conflitantes; c) Mantenho a restrição de transferência e a penhora via RENAJUD sobre o veículo I/KIA K2500 HD, apenas como garantia do juízo, suspendendo, por ora, quaisquer atos de avaliação, remoção ou alienação do bem até a decisão final da impugnação; d) Após a manifestação do exequente, ou o decurso do prazo in albis, voltem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será analisada a viabilidade da designação de audiência de conciliação e o recálculo do débito, se for o caso. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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