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TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034450-82.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: MARISA TEIXEIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA PEREIRA RIBEIRO - SP161070-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial. Alegou a executada, em suma: (1) ocorrência de prescrição total ou, subsidiariamente, parcial do crédito; (2) ilegitimidade ativa da exequente; e (3) existência de irregularidades nas memórias de cálculos apresentadas, acarretando excesso de execução. Houve contraminuta. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora) Senhores Desembargadores, cinge-se a controvérsia sobre três pontos aduzidos pela agravante: (1) a prescrição, total ou parcial, da dívida executada; (2) a legitimidade ativa da CEF para a cobrança da dívida; e (3) a existência de excesso de execução e erros nas planilhas de cálculo apresentadas. Inicialmente, no que se refere à prescrição dos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que seu termo inicial não é a data da assinatura do contrato ou do vencimento de cada parcela, mas sim a data de vencimento da última parcela. Veja-se, nesse sentido: AREsp 3.113.038, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 03/07/2026: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTIDADES FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO EQUIPARAÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual lhes é vedada a cobrança de juros acima do limite legal, bem como a capitalização em periodicidade diversa da anual. Precedentes. 3. Prevalece o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional, na revisão dos contratos de mútuo, é a data do vencimento da última parcela do contrato de mútuo, e não a data de sua assinatura. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento”. Na espécie, a execução foi ajuizada em 28/06/2023. Nenhuma das cédulas de crédito bancário teve, contudo, a última parcela vencida em data apta a esgotar o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (IDs 292668583, 292668584, 292668585 e 292668593 do processo 5000731-62.2023.4.03.6117). Relativamente à alegada ilegitimidade ativa, a exequente apresentou diversos documentos de cessão de crédito firmados junto ao Banco Pan, credor originário, bem como informações de seus sistemas internos, que demonstram ser a Caixa Econômica Federal parte legítima para realizar a cobrança ora discutida (IDs 292668591 a 292670153 do processo 5000731-62.2023.4.03.6117). Pro último, no que se refere ao alegado excesso de execução e supostos erros nas planilhas de débito, é certo que caberia à executada indicar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Além do mais, frise-se que as alegações da executada são genéricas e não apontam qualquer erro específico nas memórias de cálculo, limitando-se a afirmar sua irregularidade face ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao único ponto concreto trazido pela executada neste tópico – suposta ausência de memória de cálculo da CCB 314782768-1 -, verifica-se que o referido demonstrativo de débito foi apresentado (ID 292668590 do processo 5000731-62.2023.4.03.6117). Conclui-se, portanto, que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, dando-se prosseguimento à execução. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial. A executada alegou prescrição total ou parcial do crédito, ilegitimidade ativa da exequente e irregularidades nas memórias de cálculo, com excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se ocorreu a prescrição total ou parcial da dívida executada; (ii) se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade ativa para a cobrança do crédito; (iii) se há excesso de execução ou erro nas planilhas de cálculo apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos bancários, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela, e não à data da assinatura do contrato ou ao vencimento de cada parcela. 4. A execução foi ajuizada em 28/06/2023, e nenhuma das cédulas de crédito bancário teve a última parcela vencida em data apta a esgotar o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. A Caixa Econômica Federal demonstrou sua legitimidade ativa mediante documentos de cessão de crédito firmados com o Banco Pan, credor originário, e informações de seus sistemas internos. 6. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que a parte entende devido, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. A executada apresentou alegações genéricas sobre irregularidades nas memórias de cálculo e não indicou erro específico, limitando-se a afirmar desconformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. O único ponto concreto indicado pela executada, consistente na suposta ausência de memória de cálculo da CCB 314782768-1, não procede, pois o demonstrativo de débito foi apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, o prazo prescricional tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela. A cessão de crédito firmada com o credor originário demonstra a legitimidade ativa da cessionária para a cobrança judicial do crédito. A alegação de excesso de execução exige indicação do valor devido e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não bastando impugnação genérica às memórias de cálculo. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.113.038, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 03.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
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