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TJRS · 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034444-72.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: LUCIANA EL HALAL SCHUCH ADVOGADO(A): AMABILE MANSAN (OAB RS055703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisas formulado pela parte exequente no evento 158.1. 1. Quanto ao pedido para "consultas sobre o cpf do falecido 094.693.700-15 para fins de penhora de direitos hereditários" (referindo-se ao pai da executada KARLA) não comporta deferimento. Além de ser pedido genérico, sem especificar nem sequer que tipo de pesquisa ou onde, trata-se de pessoa alheia ao processo. 2. No que diz respeito ao pleito para que "sejam penhorados créditos junto aos processos em que será leiloado o bem", a parte exequente nem mesmo escreveu o número dos processos ou qual bem é, limitando-se a afirmar "conforme documentação ora anexada". Cabe à parte interessada fazer pedido expresso, específico e direcionado. 3. Relativamente ao requerimento de pesquisa no sistema Sniper, reporto-me ao já decidido no evento 142.1, item 2 (indeferimento). 4. Por fim, no que tange ao pedido de pesquisa no sistema SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), vai indeferido. Isso porque trata-se de um sistema com finalidade diversa. Conforme consta na sua página, ele "aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios". O SNGB não foi concebido como uma ferramenta de busca de bens penhoráveis (como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD), mas sim como um repositório de controle de bens que já foram constritos por ordem judicial. A Resolução CNJ nº 483/2022, que instituiu esse sistema, assim dispõe: Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), com o objetivo de gerir todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais proferidas pelos órgãos arrolados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal. (grifei). (...) Art. 3º As unidades judiciárias assegurarão a adequada alimentação do SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025) (grifei). (...) Art. 5º Serão registrados no SNGB, no mínimo, os seguintes dados: I – tribunal, comarca/subseção judiciária, unidade judiciária e número do processo ao qual o bem se vincular, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008; (grifei). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB). INVIABILIDADE. FERRAMENTA DESTINADA AO GERENCIAMENTO DE BENS JÁ CONSTRITOS E VINCULADOS A PROCESSOS JUDICIAIS, NÃO SE PRESTANDO À PESQUISA PATRIMONIAL OU LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS DESCONHECIDOS. OBJETIVO DO SISTEMA RESTRITO À ORGANIZAÇÃO, CONTROLE E RASTREABILIDADE DE BENS COM RESTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS MAIS ADEQUADOS À INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), JÁ UTILIZADOS NO CASO CONCRETO SEM ÊXITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5012928-78.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 20/05/2025) Intime-se a parte exequente para dizer acerca da forma como pretende dar prosseguimento ao feito, indicando os meios necessários para tal. No silêncio, baixe-se, facultada a reativação, independentemente do pagamento de custas.
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