Publicações do processo

5034442-05.2025.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3317662/RS (2026/0244290-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:RAFAEL FERNANDES LAUZ ADVOGADO:ANELISE GONCALVES LAUZ - RS044267 AGRAVADO:MATHEUS SILVA VASCONCELOS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERNANDES LAUZ em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 44 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a procuração outorgada pelo querelante não menciona o fato criminoso, tampouco indica o artigo do Código Penal, requisito essencial para a validade da queixa-crime. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece prosperar. Sobre a validade da representação processual, concluiu o Tribunal de origem que (e-STJ fls. 126/129): [...] Da leitura do texto legal, extraem-se três requisitos essenciais para a validade da procuração outorgada para o oferecimento de queixa-crime: a) poderes especiais conferidos ao procurador; b) indicação do nome do querelante; e c) menção ao fato criminoso. No caso em análise, verifica-se que a procuração constante dos autos contém expressamente a finalidade especial de propor queixa-crime, bem como o nome do querelante, MATHEUS SILVA VASCONCELOS . Quanto à menção ao fato criminoso, observa-se que o instrumento faz referência ao registro de ocorrência nº 8560/2024/152010, no qual consta o relato detalhado dos fatos imputados ao querelado. Ainda, o documento trouxe, de forma explícita, o nome do querelado, RAFAEL FERNANDES LAUZ , o que também confere maior especificidade ao documento. [...] O Juízo de origem entendeu que tal referência seria insuficiente para atender ao requisito da "menção do fato criminoso", previsto no dispositivo legal. Contudo, tenho que a referida interpretação revela-se excessivamente formalista e contrária à própria finalidade da norma. A exigência de menção ao fato criminoso no instrumento de mandato possui por objetivo assegurar que o outorgante tenha conhecimento específico dos fatos pelos quais está autorizando o ajuizamento da queixa-crime, evitando, assim, que o procurador exceda os limites da outorga. Nesta perspectiva, entendo que o documento mandatório (processo 5032851-42.2024.8.21.0022/RS, evento 1, PROC1) com o nome e assinatura do querelante Matheus - assistido pela Defensoria Pública -, dizendo que a procuração se destinava "para o fim específico de oferecer queixa-crime contra o senhor Rafael Fernandes Lauz" e contendo referência ao número específico do registro da ocorrência policial (no qual constam detalhadamente os fatos imputados ao querelado) apresenta-se mais do que suficiente para demonstrar que o ora recorrente possuía pleno conhecimento dos fatos pelos quais autorizou o ajuizamento da queixa-crime, atendendo assim à finalidade da norma. Importante ressaltar que o dispositivo legal em questão não exige que a procuração contenha um resumo ou descrição minuciosa do fato criminoso, mas apenas a "menção", o que pode ser satisfeito de diversas formas, inclusive mediante referência a documento em que os fatos estejam descritos, como é o caso do registro de ocorrência policial. [...] A jurisprudência dos tribunais superiores tem se orientado no sentido de flexibilizar a interpretação do artigo 44 do Código de Processo Penal, reconhecendo a validade de procurações que, embora não contenham descrição detalhada dos fatos, fazem menção suficiente para identificar o fato criminoso objeto da queixa. [...] Ora, se até mesmo a mera indicação do tipo penal resta considerada suficiente pela jurisprudência, com muito mais razão deve-se reconhecer a validade de procuração que faz referência ao número do registro de ocorrência policial específico, no qual os fatos se encontram detalhadamente descritos. Considero, portanto, que o caso não deve ser analisado a partir de uma interpretação restritiva do dispositivo legal com imposição de obstáculo formal desproporcional ao exercício do direito de ação pelo querelante. Ao contrário, deve ser apreciado sob a ótica do direito fundamental do acesso à justiça, constitucionalmente previsto (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). O direito de acesso à justiça, como garantia fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir máxima efetividade aos direitos materiais tutelados pelo ordenamento jurídico. No caso dos crimes contra a honra, cuja ação penal se constitui de iniciativa privada, a imposição de requisitos formais excessivos para o exercício do direito de queixa pode resultar em verdadeira denegação de justiça. [...] Neste cenário, a rejeição da queixa-crime com fundamento em suposto vício formal da procuração, quando esta contém elementos suficientes para identificar o fato criminoso objeto da ação, representa verdadeiro excesso de formalismo incompatível com os princípios que regem o processo penal moderno, notadamente os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. [...] Outrossim, importante destacar que a peça da queixa-crime do querelante descreveu de forma clara e precisa os fatos imputados ao querelado, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Por conseguinte, plenamente atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código de Processo Penal no caso concreto, impondo-se a desconstituição da decisão prolatada pelo Juízo de origem para fins de prosseguimento da ação penal. [...] Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a Corte de origem, ao decidir pelo atendimento dos requisitos do art. 44 do CPP, concluiu também que "O caso comporta análise sob a perspectiva do direito fundamental de acesso à justiça, de modo a conferir máxima efetividade aos direitos materiais tutelados pelo ordenamento jurídico, evitando-se a imposição de requisitos formais excessivos" (e-STJ fl. 130), previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em que pese o fundamento constitucional, a parte recorrente deixou de impugnar o acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no art. 102, inciso III, alínea "a", da CF/88, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal. Logo, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.