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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5034438-13.2026.8.08.0048 Nome: SOLANGE DA SILVA MOURA Endereço: Rua Juruva, 20, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-442 Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO Vistos etc. Analisando este caderno virtual, vê-se, da certidão exarada no ID 105711919, que a Serventia desta Unidade Judiciária identificou a existência de demanda anterior ajuizada pela autora em face do banco réu, tombada sob o nº 5034427-81.2026.8.08.0048, a qual se encontra em tramitação perante o Douto 4º Juizado Especial Cível desta Comarca. Diante disso, a Assessoria de Gabinete desta Magistrada, em respeito aos princípios norteadores dos feitos em curso nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao processo suprarreferido, constatando que ambas as lides têm por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 1512608428, pretendendo a demandante, por meio desta, seja declarada a ilegalidade da alegada cobrança em duplicidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sob tal avença, ao passo que, naquela, impugna a taxa de juros aplicada ao aludido mútuo. Outrossim, verificou que foi determinada, na primeira ação proposta pela requerente, a expedição de ofício para este 3º Juizado Especial Cível de Serra/ES, a fim de noticiar o acima relatado, bem como dar ciência do expresso reconhecimento, naqueles autos, da existência de conexão entre as causas e da prevenção daquele MM. Juízo para o seu conhecimento (decisão exarada no seu ID 105713580). Com efeito, exsurge configurada, in casu, a hipótese normativa prevista no caput, do art. 55 do CPC/15, impondo-se, pois, a reunião das demandas, na forma dos §1º do mesmo dispositivo legal, para o seu processamento e julgamento conjunto, visando viabilizar um maior controle sobre os fatos controvertidos e assegurar uma fixação harmoniosa de eventuais indenizações por dano moral, sem implicar enriquecimento sem causa da postulante, em caso de procedência das pretensões por ela deduzidas. Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça: (...) A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 27/09/2017) (destaquei) Pelo exposto, sem maiores delongas, declino a competência para o conhecimento desta lide, determinando sua redistribuição para aquela Unidade Judiciária, mediante as baixas de estilo e nossas homenagens. Por conseguinte, cancele-se a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito eletrônico. Dê-se, finalmente, ciência ao suplicante do teor desta decisão. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito