2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5034436-50.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VALMIR VIEIRA BRASIL DECISÃO Em exceção de pré-executividade, a DPU, na condição de curadora de VALMIR VIEIRA BRASIL, aduz a nulidade da citação e a impenhorabilidade do valor bloqueado (Id 596795909). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 598891857). É a síntese do necessário. DECIDO. I - NULIDADE DA CITAÇÃO O procedimento de citação em execuções fiscais é regido pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/80, o qual prevê o seguinte: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Demais disso, segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Nesse exato contexto, a análise dos autos permite constatar que a citação por edital foi precedida da tentativa de citação postal (Id 319295509) e por oficial de justiça (Id 335517443) da parte excipiente. Registra-se, ainda, que tanto este Juízo (Id 345042865) quanto a parte exequente (Id 342901284) envidaram esforços na busca por eventual certidão de óbito, restando as diligências infrutíferas. Nesse contexto, à míngua do respectivo documento oficial, é inviável presumir o falecimento da parte executada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO. FALECIMENTO . AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 . O óbito da pessoa natural, como é de trivial sabença, deve ser objeto de registro no competente Cartório de Registros Públicos, na forma do arts. 9º, inc. I, do Código Civil, e 77, da Lei 6.015/1977, sendo necessário para sua comprovação a apresentação da respectiva certidão . 2. A simples certidão, dando conta de que o executado faleceu, fornecida pelo oficial de justiça a partir de informações de terceiros, não tem o condão de provar, de per si, o óbito do devedor, revelando-se, por isso, incorreta a extinção da execução. 3. Apelação provida . Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), anulada. Autos devolvidos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução, ocasião na qual poderá ser comprovado óbito do executado. (TRF-1 - AC: 10024972020204014004, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2023, 13ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/10/2023 PAG PJe 05/10/2023 PAG) Logo, afasta-se a nulidade da citação. II - IMPENHORABILIDADE Na data de 05/09/2025 foi realizada nos autos tentativa de bloqueio de valores existentes nas contas da parte executada por meio do sistema Sisbajud, a qual alcançou o valor de 8.481,81 (Id 428968139). Sustenta a parte executada que a quantia está abrangida pela hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Pois bem. De início, observa-se que se trata da primeira oportunidade para a parte executada se manifestar sobre a constrição, com o enquadramento do caso à tese firmada no tema 1235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza o seguinte: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida impenhorabilidade se estende ao montante, até o limite de 40 salários mínimos, existentes em conta-corrente ou outras aplicações financeiras. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1826475 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021) No caso, verifica-se que a diligência de constrição patrimonial restou apenas parcialmente frutífera, alcançando montante inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. Desse modo, a própria dimensão financeira do bloqueio já evidencia o seu enquadramento na hipótese de impenhorabilidade legal, não se justificando a manutenção da constrição. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para: RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados em id 428968139. REJEITAR os demais argumentos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique dados bancários (titular, conta, agência e banco) para transferência dos valores depositados na conta judicial 2527/635/00070366-6 (Id 428968139). Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à consulta via Sisbajud para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade da parte executada. Uma vez cumprida a determinação supra, oficie-se à Agência 2527 da CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta a ser indicada pela parte, independente do decurso do prazo recursal. Após, dê-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.