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5034432-82.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Outros

    Processo 5034432-82.2026.8.24.0008 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5034432-82.2026.8.24.0008/SC AUTOR: VINICIO AUGUSTO VAZ DA COSTA ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE MOSER CARLINI (OAB SC024485) ADVOGADO(A): ALLAN BERTOLDI (OAB SC024484) ADVOGADO(A): RODRIGO EDUARDO ESTEVAO (OAB SC071280) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de resolução de contratos coligados c/c restituição de valores, cancelamento de financiamento e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, aforada por VINICIO AUGUSTO VAZ DA COSTA contra FABINHO MÓVEIS LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI, na qual busca a parte autora o desfazimento da aquisição de móveis planejados não entregues e o cancelamento do financiamento a ela coligado (Evento 1 – INIC1). Asseverou o autor que, para mobiliar o apartamento nº 308 do Residencial Scire Fortaleza, contratou, em 15 de outubro de 2024, a primeira ré para a fabricação e montagem de móveis sob medida de cinco ambientes, pelo valor total de R$ 85.000,00, pagamento viabilizado por financiamento contratado, na mesma data, junto à segunda ré, mediante Cédula de Crédito Bancário – Crédito Direto ao Cooperado nº 8.676.987, na linha expressamente denominada "CDC Móveis sob Medida PF", cujo valor foi liberado diretamente à fornecedora conveniada. Acentuou que se cuida de contratos umbilicalmente ligados — a compra dos móveis e o financiamento que a custeou —, existentes um em função do outro, de modo que, rompida a causa, cai o financiamento que a servia, invocando, para tanto, o disposto no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Pontuou que, recebidas as chaves em 21 de maio de 2026, acionou de imediato a fornecedora, tendo sido realizada a medição em 18 de junho de 2026, a partir da qual a própria ré fixou, por escrito, o prazo de 60 dias para a entrega das áreas molhadas, com termo final em 18 de agosto de 2026, prazo esse igualmente descumprido, nada tendo sido, até o ajuizamento, entregue ou instalado. Afirmou que permanece rigorosamente adimplente com as prestações do financiamento, comprometendo parcela relevante de sua renda com o pagamento de móveis que jamais recebeu, bem como que, dissolvida a união estável em cuja constância o crédito fora contraído, assumiu, de forma integral e exclusiva, a responsabilidade pela obrigação, exonerada a antiga companheira. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 8.676.987, a partir da parcela nº 22 (com vencimento em 14/09/2026), bem como para que a VIACREDI se abstenha de inscrever o débito ou os devedores em cadastros de inadimplentes (SCR, SPC e Serasa), sob pena de multa diária; subsidiariamente, requereu autorização para o depósito judicial das parcelas. É o relatório. Decido. 2. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento coligado à compra de móveis planejados não entregues e de obstar a negativação de seu nome enquanto se discute o desfazimento dos negócios. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a probabilidade do direito do autor; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em perigo de dano (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e risco ao resultado útil do processo (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art.. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se da expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (receio de ineficácia do provimento final). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 382/383) No caso, estão presentes ambos os requisitos. Cinge-se a hipótese a típica relação de consumo, figurando o autor como destinatário final dos produtos e serviços (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras (art. 3º do CDC), o que atrai a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos que instruem a inicial — notadamente o contrato de fornecimento (Evento 1 – CONTR9), a cédula de crédito bancário e o respectivo extrato (Evento 1 – CONTR12 e EXTR13), as tratativas eletrônicas (Evento 1 – OUT14) e a notificação extrajudicial (Evento 1 – NOT15) — evidenciam, em cognição sumária, o inadimplemento da fornecedora, que descumpriu o prazo por ela própria fixado, por escrito, para a entrega das áreas molhadas, nada tendo entregue ou instalado. Sobreleva notar que a coligação contratual não constitui mera alegação retórica do autor, mas decorre da própria dinâmica dos negócios: o crédito foi concedido em linha específica destinada à aquisição de móveis sob medida ("CDC Móveis sob Medida PF") e liberado pela cooperativa diretamente à fornecedora conveniada, existindo o financiamento única e exclusivamente em razão da compra. Tal configuração amolda-se, em princípio, ao art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (...) § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (...) § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos". Assim, o vício determinante do eventual desfazimento da compra e venda repercute diretamente sobre a higidez e a exigibilidade do contrato de crédito que lhe é acessório, autorizando, em juízo perfunctório, a suspensão pretendida. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é imanente à situação retratada nos autos, enquanto o inafastável transcurso do feito acarretará à parte requerente prejuízos, uma vez que, mantida a exigibilidade das prestações, seguirá o autor obrigado a desembolsar mensalmente parcela de R$ 3.442,20 — quantia expressiva em face da renda por ele comprovada (Evento 1 – OUT6) — em contraprestação a móveis que jamais lhe foram entregues, de sorte que cada parcela adimplida apenas amplia o prejuízo patrimonial a ser ulteriormente recomposto. Anote-se, ademais, que o autor se encontra adimplente até a parcela nº 21, com vencimento em 14/08/2026 (Evento 1 – EXTR13), de modo que a medida não visa a acobertar mora pretérita, mas a impedir que se prossiga onerando o consumidor por contrato cujo desfazimento se persegue, obstando-se, de igual sorte, a indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos. No mais, a concessão da tutela de urgência não é irreversível (art. 300, § 3º, do CPC), na medida em que a suspensão da exigibilidade das parcelas ostenta natureza precária e meramente prospectiva, bastando nova ordem deste Juízo, acaso improcedente a pretensão, para que se retome, de pronto, a cobrança dos valores, sem prejuízo dos consectários pertinentes, remanescendo hígido, outrossim, o direito de regresso da fornecedora do crédito em face da fornecedora do produto, tal como ressalvado no art. 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar à COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Direto ao Cooperado nº 8.676.987, a partir da parcela nº 22 (vencimento em 14/09/2026), inclusive, bem como para que se abstenha de inscrever o débito ou os devedores em cadastros de proteção ao crédito (SCR/Bacen, SPC e Serasa) em razão do contrato ora discutido, tudo até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou redução (art. 537 do CPC). 3.1. A intimação da parte ré deverá ser pessoal, nos termos do Enunciado de Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça e poderá ser realizada, portanto, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 9° da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 20, parágrafo 4°, da Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta 4ª Vara Cível, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação. 4.1. Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 5. Cite-se a parte ré por meio eletrônico (Domicílio Eletrônico), e não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. 5.1. Não havendo o aperfeiçoamento da citação por meio eletrônico, ou não sendo a parte registrada no Domicílio Eletrônico, cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do ofício AR ou mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso II, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. 5.2. Mediante requerimento, recolhidas as respectivas diligências (se for o caso), com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 5.3. Havendo requerimento expresso, proceda-se à busca do endereço da parte ré através da nova ferramenta desenvolvida pela CGJ e pela DTI (localizador - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 5.3.1. Obtida a localização, renove-se a tentativa de citação nos termos da decisão que a ordenou. 5.4. Infrutífera a busca por novos endereços através da referida ferramenta, desde logo AUTORIZO a parte ativa e/ou seus advogados a terem acesso aos endereços da(s) parte(s) passiva(s), e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Polícia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito; (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento; (f) SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel e/ou (i) Instituições financeiras. 5.5. Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos endereços da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal. 5.6. Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 6. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 7. Outrossim, defiro à parte autora a concessão da benesse da Justiça Gratuita. 8. Considerando que a unidade adota o sistema de Automatização dos Processos, solicita-se que as partes atentem para o correto peticionamento, utilizando a nomenclatura adequada tal como "Contestação", "Réplica", "Pedido de Impenhorabilidade de bens", "Pedido de utilização de Sisbajud", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", dentre outros. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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