2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034429-84.2026.4.03.6301 AUTOR: JAILTON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AHMAD PEDRONI - SP530986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos em decisão. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e social para aferir a existência de deficiência, sua natureza e o respectivo grau. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, ele goza de presunção de legitimidade. Por tais razões, indefiro por ora a medida de urgência postulada, sem prejuízo de posterior reanálise. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, especifique com precisão quais os períodos cuja averbação é pretendida (períodos que não foram averbados pelo INSS e que se pretende computar como tempo de contribuição). A parte autora deverá esclarecer se se trata de período comum ou especial, apontando os documentos comprobatórios nos autos. Caso a divergência quanto à decisão administrativa refira-se à existência ou ao grau de deficiência, a parte autora também deverá especificá-la. Remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de datas para a realização das perícias médica e social. Cite-se. Intimem-se.