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TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos: 5034428-60.2026.8.09.0041 Requerente: Oliveira & Gois Ltda20.587.730/0001-48 Requerido: Morganna Gabrielly Pereira057.872.851-66 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando que a manifestação da executada (mov. 37) configura uma contraproposta, é imprescindível a anuência da parte exequente para que o negócio jurídico processual se aperfeiçoe e possa ser homologado. Não pode este juízo suprir a vontade da parte credora e impor a nova data de vencimento. Dessa forma, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de estimular a conciliação, o próximo passo processual é submeter a contraproposta à apreciação da parte exequente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil: 1. INTIME-SE a parte exequente, OLIVEIRA & GOIS LTDA, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contraproposta apresentada pela executada no movimento 37, notadamente quanto à alteração da data de vencimento das parcelas para todo dia 28 de cada mês. 2. Fica a parte exequente advertida de que seu silêncio será interpretado como aceitação tácita da condição proposta, em atenção aos deveres de boa-fé e lealdade processual (art. 5º do CPC). 3. Havendo concordância expressa ou tácita, retornem os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo e suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do CPC. 4. Em caso de discordância, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência
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