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Processo 5034428-47.2019.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034428-47.2019.4.04.7100/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: JEAN PAULO BLUMBERG DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, alegando omissão na análise de documentos (PPP e PPRA) referentes ao período de 01/07/1985 a 14/10/1986, omissão no cálculo do tempo de contribuição e nos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do PPP de Evento 35 e do PPRA de Evento 30 para fins de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de inclusão de período de gozo de benefício por incapacidade no cálculo do tempo de contribuição; e (iii) saber se há omissão na fixação dos honorários sucumbenciais e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configura-se omissão, sanável por embargos de declaração nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão deixa de analisar documentos essenciais juntados após determinação de diligência para comprovação de atividade especial. 4. O PPP de Evento 35 e o PPRA de Evento 30 demonstram a exposição do segurado ao agente nocivo ruído no patamar de 83 dB(A) no período de 01/07/1985 a 14/10/1986, o qual supera o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 5. A indicação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e, especificamente quanto ao ruído, o uso de protetor auricular não descaracteriza a especialidade, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335). 6. A alegação de omissão quanto ao cômputo de período de benefício por incapacidade não arguida na apelação configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, devendo a apuração do tempo de contribuição definitivo ocorrer na fase de cumprimento de sentença. 7. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios e consectários legais quando a sentença já fixou tais parâmetros em conformidade com a Súmula 111 do STJ e a matéria não foi devolvida no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 9. O nível de ruído superior aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo que o uso de EPI não afasta a nocividade do agente físico ruído. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014 e 1.022, II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.732/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5034428-47.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 411) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: JEAN PAULO BLUMBERG DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3 Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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