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5034427-78.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034427-78.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL ADVOGADO(A): WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259) EXECUTADO: IDACIR PERIN ADVOGADO(A): MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB SC036082) EXECUTADO: AIDE TEREZINHA KOTZ ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RANZI (OAB SC063818) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido dos seguintes requerimentos: a) consulta via RENAJUD; d) consulta ao sistema SNIPER; b) inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD; c) utilização do sistema CIDASC. II – Passo à análise dos pedidos separadamente: - RENAJUD O requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis também deve ser deferido, uma vez que a execução não está integralmente garantida (STJ, REsp nº 1.988.903/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.05.2022). - SERASAJUD Não há óbice ao deferimento do pedido de inclusão dos nomes da parte executada no SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º), máxime porque a "execução de título executivo extrajudicial, a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de proteção ao crédito teria por finalidade buscar a efetividade processual e o cumprimento do princípio da satisfação do credor. Assim, observando o magistrado que, com a adoção da medida, alcançaria-se o objetivo pretendido, qual seja, a satisfação do crédito, seria, então, razoável a utilização do SERASAJUD." (AgInt no AREsp 1397398/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.10.2020) - CIDASC Com fundamento no Convênio de cooperação n° 32/2021, faz-se mister deferir a consulta aos registros de animais sob responsabilidade da parte executada, por intermédio da ferramenta SIGEN+ (CIDASC), observadas as diretrizes do Provimento n° 32/2021. III – Diante do exposto: a) DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD. Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º). Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência. Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora. Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora. Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão. Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Intimem-se as partes desta decisão. b) DEFIRO a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes. Incluam-se os nomes no respectivo cadastro pelo sistema eletrônico auxiliar Serasajud (Provimento CGJ-SC nº 15/2015). Intime-se a parte exequente, com a advertência de que se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer outro motivo, deverá comunicar imediatamente ao juízo para fins de cancelamento da inscrição, sob as penas da lei (CPC, art. 782, § 4º). c) DEFIRO a consulta aos registros de animais sob responsabilidade da parte executada, por intermédio da ferramenta SIGEN+ (CIDASC), observadas as diretrizes do Provimento n° 32/2021. Intimem-se as partes da presente decisão.

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