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5034409-24.2025.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5034409-24.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) APELADO: C DE OLIVEIRA CALBO (AUTOR) ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇAS DE SEGURO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade das cobranças de seguro prestamista e seguro de convênio lançadas na conta-corrente da autora e condenou a apelante à restituição simples dos valores debitados, com autorização de compensação com o saldo devedor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores; (ii) validade das cobranças de seguro lançadas na conta-corrente da autora sem comprovação de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse recursal é acolhida quanto ao pedido de compensação, pois a sentença já autorizou expressamente essa medida, de modo que a apelante não ostenta sucumbência nesse ponto. 2. A distinção entre "seguro prestamista" e "seguros de convênio" é irrelevante, pois a questão central é a prova da contratação, cujo ônus recai sobre a instituição financeira que alega a legitimidade das cobranças. 3. A apelante não apresentou propostas de adesão, apólices ou autorizações específicas de débito que comprovassem a manifestação de vontade da autora para contratar qualquer modalidade de seguro. 4. A recorrência dos débitos na conta-corrente não supre a ausência de prova da contratação, especialmente quando um dos seguros cobrados foi expressamente recusado em contrato. 5. A ausência de oposição da correntista aos débitos mensais não configura anuência tácita apta a convalidar cobranças sem base contratual comprovada. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ausência de interesse recursal acolhida quanto ao pedido de compensação. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face da sentença (evento 38, SENT1) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Rotativo de Cheque Especial e Cartão de Crédito movida por C DE OLIVEIRA CALBO LTDA, nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, forte no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C DE OLIVEIRA CALBO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, para: a) declarar a nulidade das cobranças de seguro e seguro prestamista lançadas na conta corrente n. 363.507-4, determinando a exclusão definitiva de tais rubricas; e b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores comprovadamente debitados em conta corrente a título de seguros (DÉB. CONV. SEGUROS e DÉB.SEG.PRESTAMISTA), autorizada a compensação de tais créditos com o saldo devedor remanescente da conta corrente e do cartão de crédito da autora. As quantias a serem reembolsadas à parte autora deverão ser monetariamente corrigidas, pelo IPCA/IBGE, desde cada desembolso, e acrescidas de juros moratórios, pela taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária [IPCA/IBGE]), a contar da citação. Face ao deslinde dado ao feito, a parte autora arcará com 80% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do procurador da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, arcará com o saldo remanescente das custas e despesas processuais (20%), bem como com os honorários da procuradora da parte autora, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (evento 46, APELAÇÃO1), a apelante sustentou, em síntese, que a sentença equivocou-se ao anular as cobranças de seguro. Alegou que a recusa ao seguro prestamista na Cédula de Crédito Bancário não se estende a outros seguros de convênio, que são produtos distintos e autônomos. Defendeu a validade das cobranças com base na anuência tácita da apelada, que não se opôs aos débitos mensais por um longo período, configurando supressio. Argumentou que o ônus de provar a venda casada era da autora e que não há indébito a ser restituído. Subsidiariamente, requereu a manutenção da compensação de valores. Pediu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de nulidade dos seguros. Em suas contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1), a apelada argumentou que a sentença deve ser mantida, pois a instituição financeira não comprovou a contratação dos seguros, deixando de apresentar propostas de adesão, apólices ou autorizações de débito. Sustentou que a distinção entre as modalidades de seguro é irrelevante sem a prova da contratação e que o silêncio não configura anuência tácita. Afirmou que o pedido de compensação carece de interesse recursal, pois já foi acolhido na sentença. Postulou o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Ausência de interesse recursal Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a ausência de interesse recursal da instituição financeira quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores, uma vez que a sentença já autorizou expressamente essa medida. Com razão a apelada. O dispositivo da sentença é claro ao autorizar a compensação dos créditos da autora com o saldo devedor remanescente. Tendo o pedido sido integralmente acolhido nesse ponto, a apelante carece de sucumbência e, consequentemente, de interesse em recorrer para obter providência que já lhe foi concedida. Portanto, não conheço do recurso no que tange ao pedido de compensação, por manifesta ausência de interesse recursal. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à validade das cobranças de seguros lançadas na conta-corrente da parte autora. Validade das cobranças de seguro A apelante questiona a anulação das cobranças de seguro, defendendo a validade das contratações. Sustenta que a recusa ao seguro prestamista na Cédula de Crédito Bancário não se estende aos seguros de convênio, que seriam produtos autônomos. Afirma também que a ausência de oposição da correntista aos débitos mensais configura anuência tácita, convalidando as cobranças. A argumentação não se sustenta. Conforme a Cédula de Crédito Bancário nº 5203671 (evento 20, OUT1), a empresa apelada optou expressamente por não contratar o seguro prestamista. Apesar disso, os extratos bancários (evento 1, EXTR6) demonstram o lançamento da rubrica "DÉB.SEG.PRESTAMISTA", além de débitos recorrentes sob a rubrica "DÉB. CONV. SEGUROS". A distinção de nomenclaturas entre "seguro prestamista" e "seguros de convênio" é irrelevante para o desfecho da causa. A questão central é a prova da contratação. Cabia à instituição financeira, que alega a legitimidade das cobranças, apresentar os respectivos instrumentos contratuais, como propostas de adesão, apólices ou autorizações específicas de débito que comprovassem a manifestação de vontade da autora para contratar qualquer modalidade de seguro. A apelante, contudo, não apresentou nenhum desses documentos. A simples existência de débitos na conta-corrente, mesmo que recorrentes, não supre a ausência de prova da contratação, especialmente quando um dos seguros cobrados foi expressamente recusado em contrato. Dessa forma, como a cobrança não possui base contratual comprovada, a sentença que declarou a nulidade dos lançamentos e determinou a restituição simples dos valores deve ser mantida. Honorários de sucumbência Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira) ao procurador da parte apelada para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso no ponto relativo à compensação, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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