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TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Classificação de Crédito Público Nº 5034404-56.2026.8.21.0022/RS REQUERIDO: DIY INDUSTRIA METALICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ (OAB RS063335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o incidente de Classificação de Crédito Público, que permanecerá vinculado ao processo principal. Isento do pagamento das custas processuais, nos termos do Ofício-Circular 060/2015-CGJ. Por força do artigo 7º-A, § 4º, V, da LRF, determino a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis. Atribuo força de ofício a esta decisão, que deverá ser encaminhada pelo interessado se necessário. Intime-se a Fazenda Pública para que no prazo de 30 dias apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, nos termos do artigo 7º-A, caput, da LRF. Os créditos deverão ser apresentados na forma da lei falimentar, com cálculo em separado e específico quanto: (i) ao principal, atualizado até a data da decretação da falência; (ii) multas e (iii) juros após a decretação da falência. Encerrado o prazo, intimem-se a Massa Falida e, na sequência, a Administradora Judicial para manifestarem eventuais objeções, limitadas aos cálculos e à classificação, cada qual com prazo de 15 dias, forte no artigo 7º-A, § 3º, I, LRF. Se apresentadas objeções, intime-se a Fazenda Pública para prestar esclarecimentos em 10 dias, conforme artigo 7º-A, § 3º, II, LRF. Por fim, ao Ministério Público para parecer, com prazo de 15 dias. Os prazos devem ser contados em dias corridos
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