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5034390-73.2025.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034390-73.2025.8.21.0033/RS AUTOR: ADRIANO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A): EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) RÉU: MR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS MENDES (OAB RS133675) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte-autora, no evento 60, PED LIMINAR_ANT TUTE1, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção de sua posse sobre o automóvel Renault/Logan Zen Flex 1.0, placas QWU8D78, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação. Informou que houve concessão de medida liminar de busca e apreensão no processo nº 5010109-53.2025.8.21.0033, em trâmite no Núcleo PROGRAM 4.0 BAVA, originalmente deste Juízo. Relatou que o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento com alienação fiduciária estão coligados e que a invalidade ou resolução do primeiro atinge diretamente a exigibilidade do segundo, justificando a suspensão de pagamento e a manutenção da posse. Brevemente relatado, decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória não merece acolhimento. Isso porque a premissa para manutenção na posse e oposição à medida liminar de busca e apreensão deferida na ação nº 5010109-53.2025.8.21.0033 é que o contrato de financiamento do veículo seria acessório à compra e venda realizada. Contudo, em cognição sumária, não há probabilidade do direito neste quesito, uma vez que, ao contrário da argumentação do autor, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça afirma não haver acessoriedade entre esses contratos, salvo demonstração de vínculo entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis, o que não é a hipótese dos autos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da acessoriedade entre o contrato de financiamento bancário e o contrato de compra e venda de automóvel, de modo a influenciar aquele quando rescindido este. 2. A jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça se apresenta no sentido de que não há acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento do mesmo bem, salvo quando demonstrada a vinculação entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis, atuando a primeira como banco da segunda, por exemplo, com unidade do banco dentro da concessionária. 3.No caso em tela, o Tribunal de origem aplicou ponderações genéricas ao apresentar a vinculação entre a instituição financeira e a concessionária, sustentando, em verdade, o atrelamento entre os contratos, indo de encontro ao que dispõe a jurisprudência desta Corte. 4. Acórdão da origem que estava em dissonância com a jurisprudência assente nesta Corte, o que permite ao relator, neste Tribunal, dar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.455.320/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) O fato novo serve para alerta para que o banco réu mantenha o automóvel disponível para a perícia determinada, mas não é suficiente para intervir no direito reconhecido liminarmente em virtude da dívida do financiamento veicular com alienação fiduciária nos autos do processo nº 5010109-53.2025.8.21.0033. Isso posto, INDEFIRO a medida antecipatória postulada no evento 60, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Intimem-se, devendo o réu BANCO C6 S.A., em caso de concretização da liminar de busca e apreensão, manter o automóvel disponível ao Juízo para realização da perícia determinada no evento 53, DESPADEC1, sob pena de fixação multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, o que deverá ser revisto até a finalização do trabalho do expert. Aguardem-se os prazos dos eventos 55, 56 e 62, referentes à nomeação de perito no evento 53, DESPADEC1.

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