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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574554 PROCESSO Nº 5034385-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHEILA DE JESUS LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Ordinária, ajuizada por CHEILA DE JESUS LIMA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, através da qual requer que seja declarada a nulidade de seus sucessivos contratos de designação temporária como Professora, nos períodos de 11/02/2019 a 20/12/2019 e 03/02/2020 a 21/12/2022, como consequência da nulidade dos contratos, lhe sejam pagas todas as parcelas e valores mensais devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Município em sua defesa, id. 91143364, arguiu a prescrição, bem como a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação temporária, requerendo a improcedência do pedido autoral. Réplica, id. 96154110. É o relatório. Decido. Inicialmente, sabe-se que as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública se aplica o prazo prescricional quinquenal, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, inclusive no que concerne à cobrança de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), in verbis: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Isto porque o referido Decreto é norma especial, que deve prevalecer diante das normas gerais existentes em nosso ordenamento jurídico, visto que trata das relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública. Vale dizer, tomando-se em conta que a contratação temporária possui regime especial de Direito Administrativo, onde são aplicadas as normas específicas à Fazenda Pública, e considerando que o Decreto nº 20.910/1932 se trata de lei especial aplicável à relação jurídica-administrativa, que regula a contagem do prazo prescricional envolvendo a Fazenda Pública, neste caso, a prescrição aplicável, como já salientado, é de cinco anos. É importante registrar, outrossim, que o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, versa sobre o prazo prescricional das ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho (aquelas regidas pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho), não se aplicando aos casos de contratação de caráter jurídico-administrativo, cuja prescrição, como dito, é regida pelo Decreto nº 20.910/1932. Nesse passo, a relação entre as partes é regida por normas jurídico-administrativas e, neste caso, a prescrição aplicável, como já salientado, é de cinco anos. Considerando que a autora pleiteia verbas referente aos períodos de 11/02/2019 a 20/12/2019 e 03/02/2020 a 21/12/2022 e tomando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 29/10/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 29/10/2019. Assim, acolho a preliminar de prescrição. A Municipalidade, em sua defesa, aduz em preliminar a carência da ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, sob os argumentos de que não seria possível perseguir o pagamento de verba fundiária decorrente de contrato administrativo. A possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade, em abstrato, do provimento requerido, segundo as normas vigentes do ordenamento jurídico nacional. No caso sob exame, o pedido da Autora em receber a quantia pretendida é, em tese, plenamente aceitável em nosso ordenamento, sendo posterior discussão afeta exclusivamente ao mérito da demanda, devendo ser tratada oportunamente. Assim, não há que se cogitar em carência da ação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. O requerido sustenta ainda que para o pagamento do FGTS, é necessário que os depósitos fundiários sejam “realizados pelo empregador mediante recolhimento ao próprio fundo”, sendo impossível o pagamento direto ao trabalhador. Tenho que não assiste razão ao requerido. Na atual sistemática do direito processual civil brasileiro, a análise da possibilidade jurídica do que foi pedido pela parte autora não mais se procede como questão de admissibilidade da demanda, mas sim como questão de mérito, uma vez que tal análise, pela sua essência, caracteriza verdadeiro exercício da jurisdição e da prestação jurisdicional, especialmente pelo fato de que, em síntese, o Estado-juiz definitivamente declara o direito (ou a ausência dele) ao afirmar que determinada causa de pedir é ou não possível de ser tutelada e satisfeita dentro do ordenamento jurídico-constitucional. Assim sendo, deixo de analisar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido como questão preliminar, para decidi-la no julgamento de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Analisadas as questões processuais, passo a análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Dito isso, o contrato em regime de designação temporária possui natureza jurídica específica, por ser regulado em Lei especial do ente federativo, com limite máximo de duração, dotado de caráter excepcional, tendo por objetivo atender determinado interesse público. Aqueles contratados em regime temporário não são aplicáveis às normas estatutárias vigentes aos servidores ocupantes de cargo efetivo, como também não são submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a contratação de empregados sob o regime trabalhista para a prestação de serviços na Administração Pública fica limitada aos entes de direito privado, quais sejam, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas regidas pelo direito privado. Assim, a contratação em regime de designação temporária possui regime especial, cuja relação entre as partes é regida por normas jurídico-administrativas, por decorrer de Lei específica que justifica e ampara a celebração desse contrato. Desse modo, resta claro que os contratos temporários, além da legislação especial que autorizam a sua celebração, também ficam submetidos ao regime jurídico de Direito Público, na medida em que se trata de relações firmadas pela Fazenda Pública. Feitos os esclarecimentos acerca do regime jurídico aplicável aos contratos celebrados em regime de designação temporária, passo a analisar o mérito da demanda. Insta ressaltar que, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil, os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público para suprirem as necessidades permanentes da Administração Pública, ao passo que os temporários, admitidos mediante processo seletivo, com fundamento no inciso IX do artigo suprarreferido, são contratados para atenderem necessidades transitórias da Administração. Por sua vez, o § 2º do artigo 37 da Carta Magna dispõe que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Assim, para que sejam válidas as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, necessário que estejam presentes três requisitos: que o contrato celebrado entre as partes tenha prazo determinado, que o seu objetivo seja atender necessidade temporária e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público do Estado. E aqui não se deve olvidar que ordinariamente à investidura em cargo público deve ser feita mediante concurso público, requisito este somente dispensável em situações específicas e excepcionais. No caso presente, considerando declaração de vínculos anexada, id. 81801949, verifica-se que a Requerente foi contratada para exercer os seguintes cargos, nos respectivos períodos, considerando períodos já prescritos: - Cuidador de Est. com Deficiência (matrícula 71108), período de 11/02/2019 a 20/12/2019 (10 meses e 13 dias). - MaPB- Professora Lingua Inglesa (matrícula 75042), período de 03/02/2020 a 21/12/2022 (02 anos,10 meses e 23 dias). Sobreleva consignar que, conforme previsto nos artigos 2º, inciso V, c/c 13, inciso IV, todos da Lei Municipal nº 2.465/2001, bem como no artigo 4º da Lei Municipal 3512/2009, a admissão temporária para os cargos do magistério municipal tem prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, desde que o prazo total não exceda 24 (vinte e quatro) meses. No caso concreto, o contrato de trabalho realizado no período de 11/02/2019 a 20/12/2019 (Cuidador de Est. com Deficiência), trata-se de cargo distinto do contrato iniciado em 03/02/2020 (matrícula 75042) e totaliza 10 meses de contratação. Tal contratação se amolda ao limite determinado pela legislação mencionada, pois não foi ultrapassado o prazo máximo da contratação temporária, qual seja, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período, conforme previsto nas Leis Municipais 2.465/2001 e 3512/2009. Já o contrato de trabalho realizado no período de 03/02/2020 a 21/12/2022, (matrícula 75042) e totaliza 10 meses de contratação. Tal contratação não se amolda ao limite determinado pela legislação mencionada, pois foi ultrapassado o prazo máximo da contratação temporária, qual seja, 24 (doze) meses, conforme previsto nas Leis Municipais 2.465/2001 e 3512/2009 e não pode ser considerado sucessivo ao contrato posterior, vez que trata-se de cargo distinto. Nesse passo, embora possa ser justificável a admissão temporária por meio de processo seletivo simplificado, para atender necessidade do poder público em caráter emergencial, não se justifica a contratação temporária da Requerente, por período superior a 24 meses. Em razão da nulidade do contrato firmado entre as partes, faz jus a Requerente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.0386/90, rubrica esta que deve incidir sobre a remuneração auferida no período de 03/02/2020 a 21/12/2022, respeitada a prescrição quinquenal. Acerca deste tema, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos: STJ – “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-a da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJE de 28.02.2013), reconheceu serem 'extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato' (RE-AGR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJE de 29.10.2013). 2. Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1.110.848/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, primeira seção, DJE 3/8/2009, submetido ao rito do art. 543-c do CPC. 3. Recurso Especial provido”. (STJ; REsp 1.640.245; Proc. 2016/0308913-1; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 07/03/2017). TJES – “DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍNCULO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI GENÉRICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DIREITO AO FGTS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, por meio, inclusive, de Recurso Extraordinário submetido à repercussão geral, reconheceu o prazo máximo de 12 (doze) meses para a validade das contratações temporárias, contudo, não adotou o critério temporal como o único requisito de validade contratual, impondo para tanto a necessidade de concomitância dos seguintes pressupostos: A) que os casos excepcionais estejam previstos em Lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 2. No caso em análise, a Lei Complementar nº 379/2007 apenas autoriza a contratação de agentes penitenciários (para o exercício, pois, de função ordinária e permanente do Estado) à afirmação de que tal contratação de dá para atender às necessidades emergenciais do Sistema Penitenciário Estadual vinculado à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, sem que tenha sido produzida qualquer prova acerca da efetiva necessidade emergencial de contratação ou à indispensabilidade de tal concreta contratação analisada. 3. O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento quanto ao afastamento da constitucionalidade de Lei que autoriza, genérica e abrangentemente a contratação de servidores temporários. 4. A contratação temporária de agente penitenciário não se justifica, porquanto se trata de serviço ordinário da Administração, com necessidade permanente. O contrato de trabalho é nulo nos casos em que a contratação deveria ser precedida da realização de concurso público e o contratado faz jus não apenas à remuneração respectiva, mas aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. 5. Recurso improvido”. (TJES; Ag-Ag-Ap 0015271-56.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Ubiratan Almeida Azevedo; Julg. 14/03/2017; DJES 22/03/2017). TJES – “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO PRECÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I – O caso em tela é recorrente nesta Corte, versando sobre a declaração de nulidade da renovação sucessiva dos contratos firmados a título precário pela administração, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das verbas referente ao FGTS. II – Da análise dos autos, conclui-se que deve ser acolhida a tese recursal, uma vez que o STJ já pacificou o entendimento de que 'o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (RESP 1602090/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)' III – Este Egrégio Sodalício se pronunciou neste mesmo sentido, porquanto, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento de que 'é devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado pelo Excelso STF em julgamento de recurso extraordinário, com reconhecimento de repercussão geral (RE 596478/RR)'. IV – No caso em tela, verifica-se que foram feitas renovações no contrato de trabalho firmado entre a Recorrente e o recorrido entre 2006 e 2013, razão pela qual, ante a descaracterização da situação emergencial, deve ser declarado nulo o contrato, com o recebimento do valor do FGTS pelo trabalhador, observado o lustro prescritivo. V – Recurso conhecido e provido”. (TJES; APL 0002685-41.2015.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 06/03/2017; DJES 14/03/2017). TJES – “AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO CONSIDERADO NULO. DIREITO DE RECEBIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE AS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Súmula n. º 22 do e. TJES. Precedentes do e. TJES e do e. STF (com repercussão geral reconhecida). 2 – A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJES; AG-AP-REEx 0008889-14.2014.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 06/03/2017; DJES 13/03/2017). Por conseguinte, tomando-se em conta que o contrato firmado entre as partes é nulo, pelas razões já explicitadas, são devidos à Requerente os respectivos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na proporção de 8% de sua remuneração percebida no período laboral de 03/02/2020 a 21/12/2022, devendo ser ressaltado que, por força do disposto no § 6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90, c/c o disposto na alínea “d”, do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91, as férias indenizadas acrescidas do adicional constitucional não compõem a base de cálculo da contribuição do FGTS, assim como o décimo terceiro. No mais, não deve incidir a multa de 40%(quarenta por cento) sobre o valor do FGTS, eis que o vínculo jurídico aplicável ao caso é de direito administrativo, não sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, uma vez reconhecida a nulidade dos contratos de trabalho, constitui direito do trabalhador o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço, devendo os valores ser depositados em conta vinculada ao trabalhador. EM FACE DO EXPOSTO: I- Acolho a preliminar suscitada pelo ente requerido e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO incidente sobre a pretensão da requerente CHEILA DE JESUS LIMA relativa às parcelas remuneratórias derivadas dos contratos temporários firmados entre a demandante e o MUNICÍPIO DE SERRA, anteriores a 28.10.2019. II- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR NULO o contrato firmado entre a requerente CHEILA DE JESUS LIMA e o MUNICÍPIO DE SERRA no tocante ao período de 03/02/2020 a 21/12/2022 ( matrícula 75042) e CONDENAR o requerido ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo De Serviço (FGTS) à demandante, com base em sua remuneração mensal auferida por meio de contrato de designação temporária cujo vínculo tenha sido comprovado nestes autos (período supracitado). O valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga), com base na Taxa Referencial (TR), e que, ainda, deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 09 de dezembro de 2021. Data a partir da qual os valores deverão ser devidamente corrigidos unicamente por meio da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme artigo 3º da emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, deverá incidir a atualização monetária pelo IPCA, a cada desembolso, além de juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic foi menor, quando esta deverá ser aplicada, na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025. O pagamento será realizado por meio de depósito em conta vinculada do trabalhador. No mais, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] . RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito
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