Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034374-79.2026.8.24.0008/SC
AUTOR: SILVIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA CLARA DE SOUZA (OAB SC071145)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de atos administrativos c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência" formulada no âmbito do juizado especial em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, já qualificado, em que o autor pede a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do processo administrativo nº 36862/2025 e 50057/2025, porquanto alega ausência de instauração concomitante dos processo de aplicação de multa, quanto ao primeiro, e decadência, quanto ao segundo.
Os autos vieram conclusos.
Decido:
Da exibição de documentos
A parte autora requer "apresentar a íntegra dos dois processos administrativos, incluindo os documentos ausentes dos consolidados, os registros individualizados do RENACH e eventual instrumento de delegação relacionado ao PA nº 36862/2025".
No entanto, verifica-se que a própria parte autora juntou aos autos os consolidados dos Processos Administrativos n. 36862/2025 e n. 50057/2025.
Além disso, eventual documentação complementar deve ser previamente requerida ao DETRAN/SC pela via administrativa, cabendo à parte demonstrar a recusa de fornecimento para justificar intervenção judicial, o que não ocorreu nos autos.
Assim, indefiro o pedido de exibição de documentos.
Da tutela antecipada.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
De início, convém esclarecer que a Administração Pública goza da presunção juris tantum de legalidade de seus atos, de maneira que, cabe àquele que o alega, fazer a prova da existência do vício que os inquinam, sob pena de ver seu pleito rejeitado. "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE ELEMENTO APTO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. Em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, cumpre a quem o infirma fazer prova bastante do vício arguido, sob pena de ver frustrada sua pretensão de declará-lo nulo." (TJSC, Apelação Cível n. 0301387-20.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019).
Conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa todas a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode "recusar fé aos documentos públicos".
[...]
Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para que a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade de ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (MEIRELLES, Hely Lopes et al. Direito Administrativo Brasileiro. 41. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 176-177)
Do processo administrativo nº 50057/2025
Adianto que não se operou a decadência prevista no §6º do art. 282 do CTB.
É que o prazo de 180 ou 360 dias não se inicia apenas com o fim do processo administrativo que aplicou penalidade.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
(...)
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESBLOQUEIO DE CNH. PRETENSÃO DE RECONHECER A IRREGULARIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DE CNH EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE PRECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-SC.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DECADENCIAL PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE TEM INÍCIO SOMENTE APÓS CONCLUÍDO O PROCESSO DE SUSPENSÃO, ART. 282, DO CBT. TESE PROFÍCUA. O TERMO A QUO PARA O EXAME DA DECADÊNCIA PARA REALIZAR A NOTIFICAÇÃO NO CASO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR É A DATA DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO. NESSE SENTIDO SEGUEM OS JULGADOS DO TJSC E DAS TURMAS RECURSAIS. PRECEDENTES (...) ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS A SANÇÃO EM FEVEREIRO DE 2023, EVENTO 1 - DOCUMENTAÇÃO 7, IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE SANCIONAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC. Rec. CIVEL n.5007266-50.2023.8.24.0018. Rel. Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO. Decisão em 23/04/2024).
No caso, verifico que a decisão administrativa foi proferida em 19/03/2026, enquanto a notificação da penalidade foi expedida em 20/03/2026, respeitado, portanto, o prazo decadencial.
Do processo administrativo nº 36862/2025
A questão da instauração simultânea dos processos administrativos de aplicação de multa e de suspensão do direito de dirigir foi objeto de sucessivas alterações legislativas.
Em 2016, os §§ 10 e 11 do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro foram introduzidos pela Lei nº 13.281/2016, estabelecendo diretrizes específicas para a tramitação desses procedimentos:
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
A matéria foi regulamentada em 31 de outubro de 2017, por meio da Deliberação CONTRAN nº 163, que fixou procedimentos para a instauração e condução dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir, em consonância com as inovações trazidas pela referida lei:
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações, devendo constar ainda:
Na sequência, em 6 de fevereiro de 2018, foi editada a Resolução CONTRAN nº 723, a qual dispôs nos seguintes termos:
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas, devendo constar ainda: I - na notificação de autuação: a informação de que, mantida a autuação, serão aplicadas as penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir; II - na notificação de penalidade: as informações referentes à penalidade de multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 15 desta Resolução.
Outrossim, no ano de 2020, foi promovida nova alteração legislativa por meio da Lei nº 14.071/2020, ocasião em que o § 10 do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro passou a vigorar com a seguinte redação:
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Por fim, uma última disciplina normativa foi expedida em 2021, ocasião em que a redação da Resolução CONTRAN nº 723/2018 foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 9 de abril de 2021:
Art. 8º [...]
I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações.
§ 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas. § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB." (NR)
Em razão da multiplicidade de entendimentos diversos em relação ao assunto, foi instaurado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) no e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que tramitou nos autos de n. 5035019-30.2024.8.24.0023, onde foi emitido o seguinte enunciado:
1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 13.281/2016;
2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente, de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN;
3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa.
No caso concreto, verifico que o Auto de Infração nº C161006886 foi lavrado em 22/03/2025, ou seja, após da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020 (a qual passou a vigorar 180 dias após sua publicação no DOU), e, portanto, durante período em que se tornou obrigatória a observância do art. 261, § 10, do CTB.
Verifico, ademais, que o processo de aplicação da penalidade de multa encerrou-se em agosto de 2025, enquanto o processo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado apenas em novembro de 2025, não havendo, portanto, instauração simultânea, configurando a nulidade.
Presente, portanto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
O periculum in mora, por sua vez, é claro, pois eventual suspensão do direito de dirigir repercute no dia a dia de qualquer pessoa, em especial no Brasil, país carente de transporte público de qualidade.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência e determino que o réu suspenda os efeitos do PA nº 36862/2025 que impôs a penalidade de suspensão da CNH de SILVIO DOS SANTOS.
Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, o que, salvo engano, não ocorre no caso em tela, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação do polo passivo para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, especificar(em) as provas que pretende(em) produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato probatório (art. 336 do CPC).
Vindo aos autos a(as) contestação(ões) com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC).
Cumpra-se.
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · Outros
Processo 5034374-79.2026.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 03/09/2026.