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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034371-19.2025.8.13.0024/MG AUTOR: WESLLEY VINICIUS ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual, ajuizada por Weslley Vinicius Alves de Souza em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual o autor pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em 23/09/2022, no valor principal de R$ 30.990,00. Alega que, embora o instrumento contratual previsse taxa de juros remuneratórios de 2,08% ao mês, correspondente a 24,95% ao ano, teria sido efetivamente aplicada pela instituição financeira a taxa de 2,75% ao mês, superior também à taxa média de mercado indicada para o período, de 2,02% ao mês. Sustenta que essa diferença teria elevado a prestação mensal para R$ 1.171,74, quando, segundo seus cálculos, o valor deveria ser de aproximadamente R$ 905,72, gerando diferença mensal de R$ 266,02. Sustenta que os valores cobrados a maior, considerados ao longo das parcelas, alcançariam aproximadamente R$ 12.768,96, além de alegar ter suportado prejuízos financeiros superiores a R$ 60.000,00 e risco de inadimplemento e perda do veículo dado em garantia. Relata, ainda, que o veículo foi objeto de ação de busca e apreensão nº 5292985-04.2023.8.13.0024, ajuizada pela instituição financeira. Diante disso, o autor requer, em caráter liminar: (a) o apensamento destes autos à ação de busca e apreensão nº 5292985-04.2023.8.13.0024; (b) a suspensão daquela ação ou, alternativamente, dos efeitos da liminar de busca e apreensão nela deferida; (c) a manutenção do autor na posse do veículo até o julgamento da presente demanda; e (d) a inversão do ônus da prova, com determinação para que o banco apresente o contrato original e a documentação referente à evolução do débito. No mérito, busca a revisão do contrato, especialmente dos juros remuneratórios e demais encargos reputados abusivos, com recálculo da dívida e restituição dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente. Requer, ainda, a produção de provas, especialmente documental e pericial contábil. A inicial veio acompanhada de documentos. É o que basta relatar. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. No caso dos autos, não verifico preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar. Com efeito, não verifico a probabilidade do direito alegado, visto que alegada abusividade de encargos previstos em contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto aos juros remuneratórios, confunde-se com o mérito da causa e o provimento jurisdicional final, que serão apreciados no momento processual adequado, qual seja, a fase decisória. Dessa forma, dado que a mera alegação de abusividade não tem o condão de afastar a mora ou autorizar a limitação do valor inicialmente pactuado, sobretudo quando não ofertada garantia ao juízo, devem prevalecer, ao menos em sede de cognição sumária, a probidade e a boa-fé dos contratos, nos termos delineados pelos contratantes, naquilo que a doutrina consagrou em chamar “pacta sunt servanda”, oportunizando-se a manifestação da parte ré nos autos, a fim de esclarecer a contratação impugnada. Por fim, não há que se falar, liminarmente, na abstenção da parte ré de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem mesmo na manutenção da posse do bem, no caso de eventual inadimplemento, uma vez que tais hipóteses tratam-se de exercício regular do direito do credor, pois visam proteger o mercado e o crédito em geral, assim como mitigar prejuízos. Portanto, não constituem, de plano, prática abusiva e ilegal. Por essas razões, INDEFIRO a liminar. Considerando os princípios da efetividade jurisdicional e celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. Entretanto, a qualquer tempo, poderá ser realizada audiência para tentativa de conciliação, sem ofensa ao princípio conciliatório do CPC. Cite-se a requerida, como pleiteado na Inicial, para oferecer contestação, no prazo legal (art. 335, III, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). Desde já, fica estabelecido que os documentos físicos que forem digitalizados para juntada aos autos poderão ser retirados para guarda por eventual parte interessada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, competindo à respectiva parte realizar a solicitação do documento, independente de intimação. Decorrido tal prazo, fica desde já autorizado o descarte dos documentos físicos pela Secretaria do Juízo, conforme estabelece o art. 314, do Provimento 355/CGJ/2018 do TJMG. Caso reste frustrada a tentativa de citação, e a parte autora informe não possuir outros meios para localização dos réus, fica desde já deferida a realização de pesquisa de endereço através dos sistemas INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento da respectiva taxa, se for o caso. Fica deferida, ainda, a expedição de ofício às concessionárias de serviços público de telefonia, abastecimento de água e energia elétrica para tentativa de obtenção do endereço atualizado, caso frustradas as diligências através dos sistemas conveniados. Em sendo necessário, autorizo a expedição de precatória para cumprimento do ato citatório, bem como expedição de mandado nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Publique-se; intimem-se; cumpra-se.
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