Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034357-97.2026.4.03.6301 AUTOR: LUCIANO LOUREIRO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
2026-09-04 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034357-97.2026.4.03.6301 AUTOR: LUCIANO LOUREIRO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO LOUREIRO DE MELO em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não teriam sido examinados o Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do RE nº 1.417.224/CE e precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU), especialmente o PUIL nº 5001470-33.2022.4.03.6323. Alega que a demanda possui natureza tributária e objetiva a restituição de contribuições previdenciárias supostamente recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual seria desnecessário o prévio requerimento administrativo. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. A sentença embargada examinou expressamente a questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo. Registrou que o Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE nº 631.240, trata especificamente da exigência de requerimento administrativo em matéria previdenciária, mas consignou que o entendimento poderia ser considerado, por analogia, na análise da pretensão tributária deduzida nestes autos. Também foi expressamente mencionado o Tema 1373 do Supremo Tribunal Federal, tendo a sentença concluído que a respectiva orientação, relativa a pedido de isenção de imposto de renda por doença grave e à correspondente repetição de indébito, não se aplicaria automaticamente à hipótese de restituição de contribuições previdenciárias supostamente recolhidas acima do teto do salário de contribuição. A decisão, portanto, não deixou de apreciar a matéria controvertida. Ao contrário, adotou fundamentação clara e suficiente para concluir que, ausente demonstração de resistência à pretensão do contribuinte, não estaria configurado o interesse processual. A narrativa contida nos embargos declaratórios em análise é clara no sentido de que a real intenção do embargante é a reanálise das provas e fatos do processo. A omissão, a contradição e a obscuridade devem ser intrínsecas à sentença, o que não ocorre no presente caso. Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada na sua integralidade. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal