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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5034357-95.2026.8.24.0023/SCAUTOR: CLEUSA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB SC075466A) RÉU: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ADVOGADO(A): HELIO YAZBEK (OAB SP168204) SENTENÇA 3. CONCLUSÃO (art. 489, III, CPC) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUSA OLIVEIRA DE SOUZA, em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A. Condeno a Autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial, todavia, haverá de ficar suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à demandante. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo trânsito em julgado, certifique-se. Se não houver necessidade de cobrança das custas e demais despesas processuais, arquive-se. Do contrário, primeiramente cobrem-se as custas e, somente após, arquive-se.
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