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TRF2 · 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5034352-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI RECORRIDO: CONSUELO PORTES PAES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMMANUEL DIOGO MELLO SANTOS (OAB RJ230568) DIREITO CIVIL. ECT. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ECT CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI 8.245/91. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015 C/C ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e julgar prejudicado o recurso para, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito (com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015 c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95), nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
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