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5034347-96.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034347-96.2026.8.24.0008/SC AUTOR: GISELE CRISTINA STRITHORST FIORIN ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação cominatória cumulada com cobrança" ajuizada por GISELE CRISTINA STRITHORST FIORIN em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados. Justiça Gratuita Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados. Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias; h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Apresentação de documentos Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou os documentos particulares indispensáveis à propositura da ação, como RG e/ou CPF. Tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Realizada emenda, venham conclusos para decisão. Representação processual Verifica-se que a procuração juntada aos autos contém as assinaturas da autora e de seu cônjuge, conforme certidão de casamento acostada. Todavia, o corpo do instrumento de mandato identifica apenas a autora como outorgante, inexistindo referência ao cônjuge ou esclarecimento acerca da finalidade de sua assinatura. Dessa forma, deverá a parte autora esclarecer a divergência apontada e apresentar, se necessário, novo instrumento de procuração devidamente regularizado, com a correta identificação dos outorgantes e dos poderes conferidos. Esclareça, ainda, se a participação do cônjuge possui repercussão na composição subjetiva da demanda, promovendo as adequações que entender cabíveis. Tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Realizada emenda, venham conclusos para decisão. Das Fichas Financeiras A parte autora não apresentou as fichas financeiras, documentos indispensáveis à propositura da ação. Tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as fichas financeiras da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Realizada emenda, venham conclusos para decisão.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · Outros

    Processo 5034347-96.2026.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 03/09/2026.

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