Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5034335-06.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA EXPEDITA GOMES DE SOUZA BARROS REU: RINALDO BORGES AVELINO, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZA EXPEDITA GOMES DE SOUZA BARROS contra RINALDO BORGES AVELINO, firma individual inscrita no CNPJ 10.362.550/0001-04, e ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A. Narra a inicial (Id. 105582222) que, em 16 de dezembro de 2024, por volta das 19h38, no km 267,7 da BR-101, em Serra, ocorreu colisão transversal envolvendo a carreta SCANIA/R450, conduzida por Julio Meneguel da Silva e de propriedade do primeiro réu, a motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, pilotada por Everaldo Lima de Barros, e o automóvel GM/ASTRA; que o motociclista faleceu em razão das lesões; que o laudo pericial apontou como fator determinante a deficiência do sistema semafórico, que passava bruscamente do verde ao vermelho, sem fase amarela, abrindo ao mesmo tempo o sinal da pista central; que a reação tardia do condutor da carreta contribuiu para o resultado; e que a administração do trecho é da segunda ré. Imputa à concessionária responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço e ao proprietário do veículo responsabilidade solidária pelo ato do condutor. Pede indenização por dano moral de R$ 400.000,00 e pensão mensal, atribuindo à causa R$ 823.600,00. A inicial veio instruída com procuração (Id. 105582223), documentos pessoais da autora (Id. 105582224), certidão de óbito de Everaldo Lima de Barros (Id. 105582225), laudo pericial de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, protocolo n.º 24072913B01 (Id. 105582226), prontuário hospitalar da vítima (Id. 105582230), relatório final do inquérito policial IP DDT 01/25 (Id. 105582227), consulta ao cadastro nacional da pessoa jurídica do primeiro réu (Id. 105582228) e fotografias do local do acidente e do semáforo (Id. 105582229). A título de tutela de urgência, requer a autora a fixação de pensionamento mensal provisório correspondente a dois terços da remuneração da vítima ou, subsidiariamente, a um salário mínimo, a ser pago solidariamente pelos réus até o julgamento definitivo. A Secretaria certificou a regularidade do cadastro e a existência de pedido de gratuidade (Id. 105634978). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade de justiça A autora é pessoa natural e alegou, na inicial, não dispor de recursos para custear o processo sem prejuízo da própria subsistência, alegação que goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nada nos autos a infirma. A gratuidade é deferida. II.2 - Da tutela de urgência O pedido é de pensionamento mensal provisório, verba de natureza alimentar, a ser paga desde já e até a sentença. Medida dessa espécie exige, além dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, base documental que permita ao juízo saber quanto arbitrar. Nenhum dos três pressupostos está satisfeito no atual estado dos autos. II.2.1 - Da probabilidade do direito Os dois documentos técnicos juntados pela própria autora divergem justamente no ponto que sustenta a demanda contra a concessionária. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (Id. 105582226) conclui que "o fator determinante do acidente foi a deficiência do sistema de iluminação/sinalização", descrevendo que o semáforo do cruzamento "alternava bruscamente do verde para o vermelho, sem a sinalização amarela e ainda quando ficava vermelho, o semáforo da pista central abria no mesmo momento", acrescentando que "a reação tardia ou ineficiente do condutor de V1 ajudou a contribuir para o acidente". O relatório final do inquérito policial IP DDT 01/25 (Id. 105582227) caminha em sentido diverso. Registra que "diversos outros veículos que seguiam o mesmo sentido do autor da carreta conseguiram parar a tempo e em segurança, mesmo com a característica peculiar do semáforo"; que, depois de o sinal das vítimas ficar verde, "dois caminhões que transitavam à frente da carreta do autor passaram pelo cruzamento com segurança", e que "somente após a passagem desses veículos é que a carreta conduzida por JULIO avançou o sinal já fechado"; que a vítima sobrevivente declarou ter o condutor assumido a culpa no local; e conclui pelo indiciamento de Julio Meneguel da Silva pelo art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Da confrontação resulta quadro assimétrico. Quanto ao primeiro réu, proprietário da carreta, os dois documentos convergem em atribuir ao condutor conduta relevante para o resultado, o que confere consistência à pretensão. Quanto à segunda ré, a peça policial mais recente retira do semáforo a condição de causa determinante, ao demonstrar que a parada era viável e foi efetivamente realizada por outros condutores; e nada há nos autos, por ora, que documente ser daquela concessionária, e não do poder público municipal ou de outro órgão, a operação do semáforo do cruzamento. A responsabilidade da concessionária é matéria séria, que a instrução haverá de esclarecer, mas não se apresenta, hoje, com a evidência que uma ordem de pagamento imediato exigiria. II.2.2 - Do perigo de dano O acidente ocorreu em 16 de dezembro de 2024 e o óbito, na madrugada de 17 de dezembro de 2024. A ação foi ajuizada em 31 de agosto de 2026. Passaram-se mais de vinte meses entre o fato e o pedido de urgência. Urgência não se declara: demonstra-se. A autora atravessou vinte meses sem a pensão que agora pede em caráter emergencial, e a inicial não descreve nenhum fato novo, nenhuma alteração recente em sua situação econômica, nenhuma dívida vencida, nenhum risco atual e concreto de desamparo. O perigo de dano do art. 300 do Código de Processo Civil é aferido pelo que os autos mostram, e o que estes mostram é uma pretensão indenizatória legítima, que a sentença resolverá, mas não uma emergência que não possa aguardar o contraditório. II.2.3 - Da ausência de base para arbitrar o valor Ainda que superados os dois pontos anteriores, restaria um obstáculo intransponível: não há como fixar o valor. A pensão do art. 948, II, do Código Civil corresponde ao que a vítima razoavelmente prestaria a quem dela dependia. Os autos não trazem um único documento sobre a renda de Everaldo Lima de Barros: nem carteira de trabalho, nem contracheque, nem extrato previdenciário, nem declaração de imposto de renda, nem contrato de prestação de serviços. A própria inicial reconhece a lacuna ao adotar "como parâmetro mínimo, o recebimento mensal de 01 (um) salário mínimo", o que é hipótese de trabalho, e não prova. Falta também a demonstração do vínculo e da dependência. A certidão de óbito (Id. 105582225) registra que o falecido era casado, mas o campo destinado ao nome do último cônjuge foi preenchido com asteriscos, e a própria certidão consigna que "demais elementos foram ignorados pelo declarante no registro". Não há certidão de casamento nos autos, nem qualquer documento que demonstre a dependência econômica da autora em relação à vítima. O documento de identidade de Id. 105582224 e a coincidência de sobrenomes com as filhas indicadas na certidão de óbito tornam o vínculo verossímil, mas verossimilhança não é o padrão de uma ordem de pagamento mensal contra quem ainda não foi citado. II.2.4 - Da irreversibilidade Acrescente-se que a verba pedida tem natureza alimentar e, como tal, não se repete. Determinar o seu pagamento antes do contraditório, com base na documentação atual, criaria situação de difícil reversão caso a ação venha a ser julgada improcedente, o que o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil desaconselha. Por tudo isso, a tutela é indeferida, sem prejuízo de renovação do pedido depois de suprida a documentação, o que desde já se determina. II.3 - Do prosseguimento Registro, sem nenhuma indução de conduta, que o condutor da carreta, indiciado no inquérito, não integra o polo passivo, e que até a citação a autora pode aditar a inicial independentemente do consentimento dos réus (art. 329, I, do Código de Processo Civil). Não há nos autos manifestação de desinteresse de todas as partes na autocomposição, única hipótese que autoriza a dispensa da audiência do art. 334 do Código de Processo Civil (§ 4º, I). Designe-se a audiência, com citação dos réus, observando-se que o primeiro tem endereço em Pescaria Brava/SC, o que autoriza a citação pelo correio (art. 247 do mesmo diploma). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO à autora a gratuidade de justiça. 2. INDEFIRO a tutela provisória de urgência de pensionamento mensal provisório. 3. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão de casamento com Everaldo Lima de Barros ou documento equivalente que comprove a união, bem como os documentos de que dispuser sobre a renda auferida pela vítima à época do óbito e sobre a dependência econômica alegada. 4. DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, na primeira data disponível em pauta, observada a antecedência mínima de 40 dias. 5. CITE-SE o réu RINALDO BORGES AVELINO, CNPJ 10.362.550/0001-04, pelo correio, com aviso de recebimento, na Estrada Geral Siqueiro, s/n, Siqueiro, Pescaria Brava/SC, CEP 88.798-000, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada no item 6, para comparecer ao ato e, querendo, contestar no prazo de 15 dias contados na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil. 6. CITE-SE a ré ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, CNPJ 15.484.093/0001-44, na Avenida Coronel Manoel Nunes, BR-101, km 264, s/n, Bairro Laranjeiras, Serra/ES, CEP 29.160-000, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada no item 6, para comparecer ao ato e, querendo, contestar no prazo de 15 dias contados na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil. 7. ADVIRTAM-SE os réus, nos mandados e na carta, de que a ausência injustificada à audiência designada no item 6 é ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), e de que a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). 8. CERTIFIQUE a Secretaria, restando negativa qualquer das citações determinadas nos itens 7 e 8, o resultado da diligência, e INTIME-SE a autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 105582222 Petição Inicial Petição Inicial 26083100210238200000099326947 105582223 2 - PROCURAÇAO ELZA ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26083100210276900000099326948 105582224 3 - DOCS ELZA Documento de comprovação 26083100210294500000099326949 105582225 4 - CERTIDAO OBITO - Everaldo Lima de Barros Documento de comprovação 26083100210317200000099326950 105582226 5 - LAUDO PERICIAL ACID TRANSITO Documento de comprovação 26083100210333700000099326951 105582230 6 - PRONTUARIO - EVERALDO LIMA DE BARROS Documento de comprovação 26083100210361500000099326955 105582227 7 - RELATORIO FINAL INQUERITO Documento de comprovação 26083100210379500000099326952 105582228 8 - CNPJ RINALDO Documento de comprovação 26083100210412100000099326953 105582229 9 - FOTOS LOCAL ACIDENTE E SEMAFORO Documento de comprovação 26083100210425900000099326954 105634978 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26083116241665600000099376271
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5034335-06.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA EXPEDITA GOMES DE SOUZA BARROS REU: RINALDO BORGES AVELINO, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZA EXPEDITA GOMES DE SOUZA BARROS contra RINALDO BORGES AVELINO, firma individual inscrita no CNPJ 10.362.550/0001-04, e ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A. Narra a inicial (Id. 105582222) que, em 16 de dezembro de 2024, por volta das 19h38, no km 267,7 da BR-101, em Serra, ocorreu colisão transversal envolvendo a carreta SCANIA/R450, conduzida por Julio Meneguel da Silva e de propriedade do primeiro réu, a motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, pilotada por Everaldo Lima de Barros, e o automóvel GM/ASTRA; que o motociclista faleceu em razão das lesões; que o laudo pericial apontou como fator determinante a deficiência do sistema semafórico, que passava bruscamente do verde ao vermelho, sem fase amarela, abrindo ao mesmo tempo o sinal da pista central; que a reação tardia do condutor da carreta contribuiu para o resultado; e que a administração do trecho é da segunda ré. Imputa à concessionária responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço e ao proprietário do veículo responsabilidade solidária pelo ato do condutor. Pede indenização por dano moral de R$ 400.000,00 e pensão mensal, atribuindo à causa R$ 823.600,00. A inicial veio instruída com procuração (Id. 105582223), documentos pessoais da autora (Id. 105582224), certidão de óbito de Everaldo Lima de Barros (Id. 105582225), laudo pericial de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, protocolo n.º 24072913B01 (Id. 105582226), prontuário hospitalar da vítima (Id. 105582230), relatório final do inquérito policial IP DDT 01/25 (Id. 105582227), consulta ao cadastro nacional da pessoa jurídica do primeiro réu (Id. 105582228) e fotografias do local do acidente e do semáforo (Id. 105582229). A título de tutela de urgência, requer a autora a fixação de pensionamento mensal provisório correspondente a dois terços da remuneração da vítima ou, subsidiariamente, a um salário mínimo, a ser pago solidariamente pelos réus até o julgamento definitivo. A Secretaria certificou a regularidade do cadastro e a existência de pedido de gratuidade (Id. 105634978). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade de justiça A autora é pessoa natural e alegou, na inicial, não dispor de recursos para custear o processo sem prejuízo da própria subsistência, alegação que goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nada nos autos a infirma. A gratuidade é deferida. II.2 - Da tutela de urgência O pedido é de pensionamento mensal provisório, verba de natureza alimentar, a ser paga desde já e até a sentença. Medida dessa espécie exige, além dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, base documental que permita ao juízo saber quanto arbitrar. Nenhum dos três pressupostos está satisfeito no atual estado dos autos. II.2.1 - Da probabilidade do direito Os dois documentos técnicos juntados pela própria autora divergem justamente no ponto que sustenta a demanda contra a concessionária. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (Id. 105582226) conclui que "o fator determinante do acidente foi a deficiência do sistema de iluminação/sinalização", descrevendo que o semáforo do cruzamento "alternava bruscamente do verde para o vermelho, sem a sinalização amarela e ainda quando ficava vermelho, o semáforo da pista central abria no mesmo momento", acrescentando que "a reação tardia ou ineficiente do condutor de V1 ajudou a contribuir para o acidente". O relatório final do inquérito policial IP DDT 01/25 (Id. 105582227) caminha em sentido diverso. Registra que "diversos outros veículos que seguiam o mesmo sentido do autor da carreta conseguiram parar a tempo e em segurança, mesmo com a característica peculiar do semáforo"; que, depois de o sinal das vítimas ficar verde, "dois caminhões que transitavam à frente da carreta do autor passaram pelo cruzamento com segurança", e que "somente após a passagem desses veículos é que a carreta conduzida por JULIO avançou o sinal já fechado"; que a vítima sobrevivente declarou ter o condutor assumido a culpa no local; e conclui pelo indiciamento de Julio Meneguel da Silva pelo art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Da confrontação resulta quadro assimétrico. Quanto ao primeiro réu, proprietário da carreta, os dois documentos convergem em atribuir ao condutor conduta relevante para o resultado, o que confere consistência à pretensão. Quanto à segunda ré, a peça policial mais recente retira do semáforo a condição de causa determinante, ao demonstrar que a parada era viável e foi efetivamente realizada por outros condutores; e nada há nos autos, por ora, que documente ser daquela concessionária, e não do poder público municipal ou de outro órgão, a operação do semáforo do cruzamento. A responsabilidade da concessionária é matéria séria, que a instrução haverá de esclarecer, mas não se apresenta, hoje, com a evidência que uma ordem de pagamento imediato exigiria. II.2.2 - Do perigo de dano O acidente ocorreu em 16 de dezembro de 2024 e o óbito, na madrugada de 17 de dezembro de 2024. A ação foi ajuizada em 31 de agosto de 2026. Passaram-se mais de vinte meses entre o fato e o pedido de urgência. Urgência não se declara: demonstra-se. A autora atravessou vinte meses sem a pensão que agora pede em caráter emergencial, e a inicial não descreve nenhum fato novo, nenhuma alteração recente em sua situação econômica, nenhuma dívida vencida, nenhum risco atual e concreto de desamparo. O perigo de dano do art. 300 do Código de Processo Civil é aferido pelo que os autos mostram, e o que estes mostram é uma pretensão indenizatória legítima, que a sentença resolverá, mas não uma emergência que não possa aguardar o contraditório. II.2.3 - Da ausência de base para arbitrar o valor Ainda que superados os dois pontos anteriores, restaria um obstáculo intransponível: não há como fixar o valor. A pensão do art. 948, II, do Código Civil corresponde ao que a vítima razoavelmente prestaria a quem dela dependia. Os autos não trazem um único documento sobre a renda de Everaldo Lima de Barros: nem carteira de trabalho, nem contracheque, nem extrato previdenciário, nem declaração de imposto de renda, nem contrato de prestação de serviços. A própria inicial reconhece a lacuna ao adotar "como parâmetro mínimo, o recebimento mensal de 01 (um) salário mínimo", o que é hipótese de trabalho, e não prova. Falta também a demonstração do vínculo e da dependência. A certidão de óbito (Id. 105582225) registra que o falecido era casado, mas o campo destinado ao nome do último cônjuge foi preenchido com asteriscos, e a própria certidão consigna que "demais elementos foram ignorados pelo declarante no registro". Não há certidão de casamento nos autos, nem qualquer documento que demonstre a dependência econômica da autora em relação à vítima. O documento de identidade de Id. 105582224 e a coincidência de sobrenomes com as filhas indicadas na certidão de óbito tornam o vínculo verossímil, mas verossimilhança não é o padrão de uma ordem de pagamento mensal contra quem ainda não foi citado. II.2.4 - Da irreversibilidade Acrescente-se que a verba pedida tem natureza alimentar e, como tal, não se repete. Determinar o seu pagamento antes do contraditório, com base na documentação atual, criaria situação de difícil reversão caso a ação venha a ser julgada improcedente, o que o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil desaconselha. Por tudo isso, a tutela é indeferida, sem prejuízo de renovação do pedido depois de suprida a documentação, o que desde já se determina. II.3 - Do prosseguimento Registro, sem nenhuma indução de conduta, que o condutor da carreta, indiciado no inquérito, não integra o polo passivo, e que até a citação a autora pode aditar a inicial independentemente do consentimento dos réus (art. 329, I, do Código de Processo Civil). Não há nos autos manifestação de desinteresse de todas as partes na autocomposição, única hipótese que autoriza a dispensa da audiência do art. 334 do Código de Processo Civil (§ 4º, I). Designe-se a audiência, com citação dos réus, observando-se que o primeiro tem endereço em Pescaria Brava/SC, o que autoriza a citação pelo correio (art. 247 do mesmo diploma). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO à autora a gratuidade de justiça. 2. INDEFIRO a tutela provisória de urgência de pensionamento mensal provisório. 3. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão de casamento com Everaldo Lima de Barros ou documento equivalente que comprove a união, bem como os documentos de que dispuser sobre a renda auferida pela vítima à época do óbito e sobre a dependência econômica alegada. 4. DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, na primeira data disponível em pauta, observada a antecedência mínima de 40 dias. 5. CITE-SE o réu RINALDO BORGES AVELINO, CNPJ 10.362.550/0001-04, pelo correio, com aviso de recebimento, na Estrada Geral Siqueiro, s/n, Siqueiro, Pescaria Brava/SC, CEP 88.798-000, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada no item 6, para comparecer ao ato e, querendo, contestar no prazo de 15 dias contados na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil. 6. CITE-SE a ré ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, CNPJ 15.484.093/0001-44, na Avenida Coronel Manoel Nunes, BR-101, km 264, s/n, Bairro Laranjeiras, Serra/ES, CEP 29.160-000, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada no item 6, para comparecer ao ato e, querendo, contestar no prazo de 15 dias contados na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil. 7. ADVIRTAM-SE os réus, nos mandados e na carta, de que a ausência injustificada à audiência designada no item 6 é ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), e de que a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). 8. CERTIFIQUE a Secretaria, restando negativa qualquer das citações determinadas nos itens 7 e 8, o resultado da diligência, e INTIME-SE a autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 105582222 Petição Inicial Petição Inicial 26083100210238200000099326947 105582223 2 - PROCURAÇAO ELZA ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26083100210276900000099326948 105582224 3 - DOCS ELZA Documento de comprovação 26083100210294500000099326949 105582225 4 - CERTIDAO OBITO - Everaldo Lima de Barros Documento de comprovação 26083100210317200000099326950 105582226 5 - LAUDO PERICIAL ACID TRANSITO Documento de comprovação 26083100210333700000099326951 105582230 6 - PRONTUARIO - EVERALDO LIMA DE BARROS Documento de comprovação 26083100210361500000099326955 105582227 7 - RELATORIO FINAL INQUERITO Documento de comprovação 26083100210379500000099326952 105582228 8 - CNPJ RINALDO Documento de comprovação 26083100210412100000099326953 105582229 9 - FOTOS LOCAL ACIDENTE E SEMAFORO Documento de comprovação 26083100210425900000099326954 105634978 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26083116241665600000099376271