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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034331-49.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: IRMAOS SPERANDIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) SENTENÇA 1 - Satisfeitos os requisitos legais, homologo por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação havida entre as partes. Por via de consequência, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Custas processuais pendentes pela parte executada. Por ter ocorrido a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (custas cujos fatos geradores são posteriores ao acordo), nos termos do art. 90, § 3º do CPC e art. 15, § 2º, da Lei 17.654/18. 3 - Honorários advocatícios nos termos ajustados pelas partes. 4 - Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para a transferência do montante depositado e seus eventuais rendimentos ao exequente e seu procurador, observando os dados bancários indicados no petitório do Evento 21, desde que não haja penhora no rosto dos autos. 5 - Proceda a serventia a baixa das restrições judiciais, caso existentes. 6 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7 - Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas de estilo.
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