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5034330-89.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034330-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LINDALVA AZEVEDO NEVES ADVOGADO(A): ROBERTO CHAVES RENNO (OAB RJ117963) ADVOGADO(A): ROBERTO JUVENCIO DE CARVALHO (OAB RJ084058) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO LINDALVA AZEVEDO NEVES ajuizou ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, contra INSS, AGIBANK e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL, com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Alega descontos em seu benefício a título de empréstimos consignados no BANCO AGIBANK e no BANCO COOPERATIVO DO BRASIL por empréstimo consignado não contratado. Conta que tentou resolver administrativamente, contudo, sem êxito. Decisão do evento 5, deferindo a tutela de urgência, para suspender a os descontos no benefício previdenciário da autora. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça. Devidamente citados, o INSS apresentou contestação no evento 16. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo. No mérito, pediu a improcedência da ação. O Banco Cooperativo SICOOB S.A. apresentou contestação no evento 18. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o empréstimo fora contratado com o Agibank. No mérito, pediu a improcedência da demanda. O Banco Agibank apresentou contestação no evento 19. Alegou que os descontos são legítimos, decorrentes de empréstimo e cartões consignados. Conta que o empréstimo foi consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 1524461307, autenticado mediante senha e os valores transferidos para conta corrente de titularidade da autora, mantida junto ao Agibank, agência 001, conta corrente nº 139120620. A ré anexou à sua peça de defesa o comprovante de depósito bancário na conta da autora e assinaturas digitais. Sentença proferida no evento 23, julgando extinto, sem resolução do mérito quanto ao INSS e declinou da competência quanto aos demais réus. A autora interpôs Recurso Inominada. A colenda 7ª Turma Recursal, conhecendo do recurso interposto, dando provimento, na forma do voto do Relator, para anular a sentença recorrida (evento 53.1), determinando a reabertura da fase instrutória e novo julgamento de mérito. Instada, a autora apresentou réplica no evento 74, reportando-se à peça inaugural. Informou que distribuiu processo no 15º Juizado de Madureira, protocolado sob o nº 0802353.43.2026.8.19.0202, do qual não consta o 1º Réu – INSS, no polo passivo. Petição do INSS no evento 76, informando não haver provas a produzir. Petição do Banco SICOOB no evento 77. Reiterou sua ilegitimidade passiva e informou não haver interesse na produção de outras provas e requer o julgamento antecipado da lide. Passo a decidir. Trata-se de ação pela qual a autora pretende a declaração de inexistência de dívidas de empréstimo e cartão de crédito consignados referente a contratos celebrados junto ao Banco Agibank, sob alegação de não haver manifestado sua vontade na contratação, sendo as avenças fruto da atuação fraudulenta de terceiros. Busca-se, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados e reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Da ilegitimidade passiva alegada pelo Banco SICOOB A legitimidade passiva, no processo civil contemporâneo, deve ser aferida segundo a teoria da asserção acolhida pelo CPC, pela pertinência subjetiva entre as partes indicadas e a relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial, tomada in statu assertionis, independentemente de sua efetiva procedência no mérito. Nos termos do art. 17 do CPC, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Essa legitimidade é aferida à luz da relação jurídica substancial invocada pelo autor. No caso em tela, os fatos narrados pela autora, induvidosamente, envolvem o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, instituição financeira na qual teria sido creditado o valor do empréstimo (evento 1.6) em conta desconhecida da autora, a qual recebia seus benefícios no Banco do Brasil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Sicoob. Inexistem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declara-se o feito saneado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica em análise é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e financeira da consumidora, aliada à verossimilhança das alegações sobre a impossibilidade de contratação do referido montante e a ausência do contrato principal, cabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Pelo exposto: DEFIRO a inversão do ônus probatório, atribuindo aos bancos réus o encargo de comprovar a regularidade formal e material da contratação questionada. FIXO como pontos controvertidos da lide: a) A existência, validade e autenticidade do contrato CCB nº 1524461307 e do cartão de crédito final 1473 (contrato 1524449790); b) A ciência e anuência do autor quanto à averbação da fatura na Reserva de Margem Consignável; c) A configuração dos danos morais e os critérios para sua eventual quantificação. Em razão da inversão do ônus probatório ora operada, INTIMEM-SE os bancos réus para que juntem aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que por meio deles a parte autora pretendia provar), a seguinte lista exemplificativa de documentos: 1. Logs técnicos completos e auditáveis de acesso e de autenticação das duas transações efetuadas (contendo horário exato, endereço IP, identificador do dispositivo, geolocalização e credenciais utilizadas); 2. Dossiê completo do procedimento de abertura da conta bancária nº 139120620, vinculada ao CPF nº 197.557.163-00, comprovando a validação de identidade e qualificação do titular (conforme arts. 4º e 16 da Resolução BCB nº 96/2021); 3. Extrato de movimentação da referida conta recebedora no mês de fevereiro de 2025, indicando o horário do ingresso das transferências e o exato momento de sua eventual dispersão ou saque; INTIME-SE o INSS para, em igual prazo, apresentar o histórico de acessos (logs/IPs) ao portal "Meu INSS" da autora no período de janeiro a maio de 2025, bem como comprovar a autorização da beneficiária que permitiu proceder aos descontos referentes ao pagamento dos aludidos empréstimos e cartão de crédito consignados. Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para analisar a necessidade de prova pericial. Cumpra-se. Intimem-se.

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