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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034326-18.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: Húlio Eduardo Adão Haddad de Souza registrado(a) civilmente como HULIO ADAO DE SOUZA CPF: 117.184.266-07 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos etc. Em que pese já ter ocorrido o julgamento do feito, não vislumbro óbice à homologação da avença, notadamente em razão do que estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, presentes os requisitos legais e considerando o que dispõe o art. 840, do Código Civil brasileiro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, referente ao objeto da lide, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto este feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários sucumbenciais e custas finais na forma pactuada, sendo que, não havendo estipulação específica, cada parte deverá arcar com os honorários de seu procurador, e as custas finais incidirão na forma determinada na sentença/acórdão, a contrario sensu do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se, conforme necessário, e expeçam-se eventuais documentos, notadamente, alvarás e/ou mandados que se façam indispensáveis para a efetividade do acordo. Ressalte-se que a expedição de alvarás em nome de qualquer patrono fica condicionada a existência de procuração com poderes específicos para tanto. P.R.I. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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