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5034319-26.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5034319-26.2025.8.13.0702/MG EXEQUENTE: ELIETE FARIA MATOS ADVOGADO(A): JOAQUIM MANOEL ALVES CARDOSO (OAB MG195770) DECISÃO Vistos, etc. A RPV foi protocolada e deveria ter sido liquidada, nos termos do artigo 535, § 3°, II, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (…) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Dispõe o § 1° do artigo 13 da Lei n° 12.153 de 2005 que: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” Portanto, no caso do não pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, é possível o bloqueio de verbas públicas suficientes ao cumprimento da obrigação. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PRAZO - DESATENDIMENTO - SEQUESTRO DE NUMERÁRIO - LEVANTAMENTO POR MEIO DE ALVARÁ - POSSIBILIDADE. - O c. STJ possui assente entendimento no sentido de que o não pagamento da Requisição de Pequeno Valor no prazo legal dá azo ao sequestro de numerário, pelo que cabível o levantamento do montante pelo credor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1247651-87.2023.8.13.0000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 25/01/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2024) Assim, defiro o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 11.406,90. Intime-se, com urgência, o ente público para ciência e, querendo, manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o bloqueio do numerário. Transcorrido o prazo, quedando-se inerte o executado, devidamente certificado, expeça-se o alvará. Em caso de indisponibilidade, devidamente certificada, do sistema DEPOX o alvará deverá ser expedido nos moldes do art. 2º, §1º, III, da Portaria 1350/PR/2022. Int. Cumpra-se. Uberlândia/MG, 4 de Setembro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito

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