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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5034306-36.2026.8.09.0174
SENTENÇA
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIO, pessoa jurídica de direito privado já devidamente individualizada, através de procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de JALES VAZ PIMENTEL JUNIOR, igualmente qualificado no feito, objetivando a constrição de bem móvel (evento n.º 1).
Alega, em síntese, que em 08/09/2022 celebrou com o requerido o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio para aquisição do veículo Volkswagen Gol 1.0, chassi nº 9BWAA05U1AP073373, ano de fabricação/modelo 2009/2010, cor prata, placa NKQ9G87, e renavam nº 00182301648, mediante alienação fiduciária em garantia.
Informa que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 42 vencida em 05/11/2024, referente às cotas 082 e 173 dos grupos 204230825 e 204231732, contraindo um débito atualizado de R$ 19.633,58 (dezenove mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Postula a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, citação do requerido para pagamento integral da dívida ou apresentação de contestação, e ao final a consolidação definitiva da propriedade e posse do veículo.
O pedido liminar foi deferido inaudita altera pars no evento n.º 6.
O mandado de busca e apreensão restou devidamente cumprido conforme certificado no evento n.º 11, já estando o veículo na posse do fiel depositário.
O requerido contestou a ação no evento n.º 12 pleiteando inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, e arguindo as preliminares de descaracterização da urgência da medida liminar, a prejudicialidade externa em razão de ação revisional pendente e a conexão entre as demandas.
No mérito sustenta a essencialidade do veículo para seu trabalho como pintor autônomo, e impugna o valor exigido para a purgação da mora afirmando que a autora exige o saldo devedor integral, e não apenas as parcelas vencidas, o que seria ilegal em contratos de consórcio, postulando ao final a improcedência total dos pedidos iniciais.
A instituição financeira autora impugnou a contestação no evento n.º 16, sede em que reiterou os termos deduzidos no exórdio.
Instadas as partes a especificar provas, o requerido pugnou pela produção de prova pericial no evento n.º 22, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 23.
Despacho exarado no evento n.º 25 determinando ao requerido que comprovasse sua hipossuficiência financeira, o que foi objeto da manifestação e juntada de documento no evento n.º 30.
Decisão proferida no evento n.º 32 indeferindo os benefícios da justiça gratuita ao requerido e o pedido de produção de prova pericial, por se tratar de matéria que demanda o exame de prova essencialmente documental.
O réu interpôs o agravo de instrumento nº 5387208-87.2026.8.09.0174 contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, ao qual foi negado provimento monocraticamente, decisão esta mantida em sede de agravo interno conforme ofícios e acórdãos juntados nos eventos n.ºs 38 e 50.
O requerido manifestou-se novamente no evento n.º 37 insistindo na necessidade da prova pericial, o que restou indeferido conforme decisão proferida no evento n.º 41.
No evento n.º 46 a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.
Eis o sintético relatório.
Fundamento e DECIDO.
Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória diante dos elementos de prova já coligidos ao processo.
Havendo questões prévias e prejudiciais suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las.
O requerido alega, primeiramente, ausência de urgência para a concessão da liminar inaudita altera pars sustentando tratar-se de bem de pequeno valor diante do porte econômico da instituição autora.
Contudo desde logo esclareço que razão não lhe assiste, pois o procedimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 não exige demonstração de urgência subjetiva ou proporcionalidade econômica entre o bem e o credor.
A concessão da liminar decorre diretamente da comprovação da mora e do inadimplemento, requisitos objetivos estabelecidos no artigo 3º do diploma de regência. Ademais, já cumprida a liminar e transcorrido em muito o prazo de 5 dias previsto no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, sem que o requerido tenha efetuado o pagamento integral da dívida, consolidou-se de pleno direito a propriedade do bem em favor da credora fiduciária.
A questão, assim, perdeu qualquer relevância prática no plano meritório.
O requerido ainda sustenta prejudicialidade externa e conexão com suposta ação revisional envolvendo o mesmo contrato, postulando a reunião dos feitos e a suspensão da presente. Em consulta ao sistema Projudi constato a existência de ação revisional de contrato ajuizada pelo requerido protocolada sob o n.º 5061963-50.2026.8.09.0174 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo-GO, envolvendo o mesmo contrato objeto da presente ação de busca e apreensão.
Todavia o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de não haver conexão entre a ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato conforme se depreende do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4.ª Turma, Data de Julgamento: 20/09/2021, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)
Ademais, ainda que se cogite a existência de conexão a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do auto”, não havendo portanto que se falar em suspensão do processo.
Diante disso indefiro o pedido de reconhecimento de prejudicialidade externa e conexão entre as demandas mencionadas.
Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do mérito.
A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação.
O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo Volkswagen Gol 1.0, chassi nº 9BWAA05U1AP073373, ano de fabricação/modelo 2009/2010, cor prata, placa NKQ9G87, e renavam nº 00182301648.
A instituição financeira autora comprovou a celebração de um Contrato de Participação em Grupo de Consórcio com o demandado contemplando cláusula de alienação fiduciária para aquisição do automóvel mencionado, e do mesmo modo evidenciou a inadimplência do suplicado mediante notificação extrajudicial (evento n.º 1).
Oportuno ressaltar que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo requerido quando da celebração do contrato, circunstância que constitui validamente a mora nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, que assim dispõe:
Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
§2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Outrossim, a questão foi definitivamente pacificada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), fixando-se a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe 15/08/2023 – Tema 1.132).
Superada a questão, verifico que o requerido alega a cobrança de encargos abusivos, o que descaracterizaria a mora. Contudo, em se tratando de contrato de consórcio a remuneração da administradora se dá pela taxa de administração, e a atualização das parcelas ocorre com base na variação do preço do bem objeto do plano, não havendo que se falar em juros remuneratórios ou capitalização típicos de contratos de financiamento.
Portanto, os juros e a multa moratória previstos no contrato e aplicados nos extratos (evento n.º 1, arquivos 11/12) são encargos decorrentes do inadimplemento e não se confundem com encargos remuneratórios ilegais.
Quanto à purga da mora o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.418.593/MS), consolidou o entendimento de que nos contratos de alienação fiduciária a purgação da mora pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
No presente caso o réu, citado e ciente da apreensão do bem, não efetuou o pagamento da integralidade do débito no prazo legal, o que acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por derradeiro ressalto que a alegação de que o veículo é bem essencial ao trabalho não tem o condão de afastar a garantia fiduciária validamente constituída, sendo inaplicável a impenhorabilidade do bem de família ou de instrumento de trabalho em face do credor fiduciário, proprietário do bem.
Desse modo não restam dúvidas de que os documentos colacionados ao procedimento demonstram, de forma inequívoca, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e a injustificada mora obrigacional do devedor, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.
DISPOSITIVO.
Na confluência do excerto, JULGO PROCEDENTE a súplica proemial a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na peça matriz nas mãos da instituição financeira autora, ficando desde logo autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem outrora alienado fiduciariamente ao requerido nos termos do art. 2º do Decreto-lei 911/69, caso ainda não o tenha feito, especialmente em relação à devolução ao devedor de eventual saldo apurado em seu benefício.
Por força da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa à luz do que preconiza o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5034306-36.2026.8.09.0174
SENTENÇA
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIO, pessoa jurídica de direito privado já devidamente individualizada, através de procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de JALES VAZ PIMENTEL JUNIOR, igualmente qualificado no feito, objetivando a constrição de bem móvel (evento n.º 1).
Alega, em síntese, que em 08/09/2022 celebrou com o requerido o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio para aquisição do veículo Volkswagen Gol 1.0, chassi nº 9BWAA05U1AP073373, ano de fabricação/modelo 2009/2010, cor prata, placa NKQ9G87, e renavam nº 00182301648, mediante alienação fiduciária em garantia.
Informa que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 42 vencida em 05/11/2024, referente às cotas 082 e 173 dos grupos 204230825 e 204231732, contraindo um débito atualizado de R$ 19.633,58 (dezenove mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Postula a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, citação do requerido para pagamento integral da dívida ou apresentação de contestação, e ao final a consolidação definitiva da propriedade e posse do veículo.
O pedido liminar foi deferido inaudita altera pars no evento n.º 6.
O mandado de busca e apreensão restou devidamente cumprido conforme certificado no evento n.º 11, já estando o veículo na posse do fiel depositário.
O requerido contestou a ação no evento n.º 12 pleiteando inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, e arguindo as preliminares de descaracterização da urgência da medida liminar, a prejudicialidade externa em razão de ação revisional pendente e a conexão entre as demandas.
No mérito sustenta a essencialidade do veículo para seu trabalho como pintor autônomo, e impugna o valor exigido para a purgação da mora afirmando que a autora exige o saldo devedor integral, e não apenas as parcelas vencidas, o que seria ilegal em contratos de consórcio, postulando ao final a improcedência total dos pedidos iniciais.
A instituição financeira autora impugnou a contestação no evento n.º 16, sede em que reiterou os termos deduzidos no exórdio.
Instadas as partes a especificar provas, o requerido pugnou pela produção de prova pericial no evento n.º 22, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 23.
Despacho exarado no evento n.º 25 determinando ao requerido que comprovasse sua hipossuficiência financeira, o que foi objeto da manifestação e juntada de documento no evento n.º 30.
Decisão proferida no evento n.º 32 indeferindo os benefícios da justiça gratuita ao requerido e o pedido de produção de prova pericial, por se tratar de matéria que demanda o exame de prova essencialmente documental.
O réu interpôs o agravo de instrumento nº 5387208-87.2026.8.09.0174 contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, ao qual foi negado provimento monocraticamente, decisão esta mantida em sede de agravo interno conforme ofícios e acórdãos juntados nos eventos n.ºs 38 e 50.
O requerido manifestou-se novamente no evento n.º 37 insistindo na necessidade da prova pericial, o que restou indeferido conforme decisão proferida no evento n.º 41.
No evento n.º 46 a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.
Eis o sintético relatório.
Fundamento e DECIDO.
Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória diante dos elementos de prova já coligidos ao processo.
Havendo questões prévias e prejudiciais suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las.
O requerido alega, primeiramente, ausência de urgência para a concessão da liminar inaudita altera pars sustentando tratar-se de bem de pequeno valor diante do porte econômico da instituição autora.
Contudo desde logo esclareço que razão não lhe assiste, pois o procedimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 não exige demonstração de urgência subjetiva ou proporcionalidade econômica entre o bem e o credor.
A concessão da liminar decorre diretamente da comprovação da mora e do inadimplemento, requisitos objetivos estabelecidos no artigo 3º do diploma de regência. Ademais, já cumprida a liminar e transcorrido em muito o prazo de 5 dias previsto no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, sem que o requerido tenha efetuado o pagamento integral da dívida, consolidou-se de pleno direito a propriedade do bem em favor da credora fiduciária.
A questão, assim, perdeu qualquer relevância prática no plano meritório.
O requerido ainda sustenta prejudicialidade externa e conexão com suposta ação revisional envolvendo o mesmo contrato, postulando a reunião dos feitos e a suspensão da presente. Em consulta ao sistema Projudi constato a existência de ação revisional de contrato ajuizada pelo requerido protocolada sob o n.º 5061963-50.2026.8.09.0174 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo-GO, envolvendo o mesmo contrato objeto da presente ação de busca e apreensão.
Todavia o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de não haver conexão entre a ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato conforme se depreende do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4.ª Turma, Data de Julgamento: 20/09/2021, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)
Ademais, ainda que se cogite a existência de conexão a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do auto”, não havendo portanto que se falar em suspensão do processo.
Diante disso indefiro o pedido de reconhecimento de prejudicialidade externa e conexão entre as demandas mencionadas.
Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do mérito.
A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação.
O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo Volkswagen Gol 1.0, chassi nº 9BWAA05U1AP073373, ano de fabricação/modelo 2009/2010, cor prata, placa NKQ9G87, e renavam nº 00182301648.
A instituição financeira autora comprovou a celebração de um Contrato de Participação em Grupo de Consórcio com o demandado contemplando cláusula de alienação fiduciária para aquisição do automóvel mencionado, e do mesmo modo evidenciou a inadimplência do suplicado mediante notificação extrajudicial (evento n.º 1).
Oportuno ressaltar que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo requerido quando da celebração do contrato, circunstância que constitui validamente a mora nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, que assim dispõe:
Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
§2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Outrossim, a questão foi definitivamente pacificada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), fixando-se a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe 15/08/2023 – Tema 1.132).
Superada a questão, verifico que o requerido alega a cobrança de encargos abusivos, o que descaracterizaria a mora. Contudo, em se tratando de contrato de consórcio a remuneração da administradora se dá pela taxa de administração, e a atualização das parcelas ocorre com base na variação do preço do bem objeto do plano, não havendo que se falar em juros remuneratórios ou capitalização típicos de contratos de financiamento.
Portanto, os juros e a multa moratória previstos no contrato e aplicados nos extratos (evento n.º 1, arquivos 11/12) são encargos decorrentes do inadimplemento e não se confundem com encargos remuneratórios ilegais.
Quanto à purga da mora o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.418.593/MS), consolidou o entendimento de que nos contratos de alienação fiduciária a purgação da mora pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
No presente caso o réu, citado e ciente da apreensão do bem, não efetuou o pagamento da integralidade do débito no prazo legal, o que acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por derradeiro ressalto que a alegação de que o veículo é bem essencial ao trabalho não tem o condão de afastar a garantia fiduciária validamente constituída, sendo inaplicável a impenhorabilidade do bem de família ou de instrumento de trabalho em face do credor fiduciário, proprietário do bem.
Desse modo não restam dúvidas de que os documentos colacionados ao procedimento demonstram, de forma inequívoca, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e a injustificada mora obrigacional do devedor, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.
DISPOSITIVO.
Na confluência do excerto, JULGO PROCEDENTE a súplica proemial a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na peça matriz nas mãos da instituição financeira autora, ficando desde logo autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem outrora alienado fiduciariamente ao requerido nos termos do art. 2º do Decreto-lei 911/69, caso ainda não o tenha feito, especialmente em relação à devolução ao devedor de eventual saldo apurado em seu benefício.
Por força da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa à luz do que preconiza o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito