2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034296-43.2026.4.04.7100/RSRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Pelo exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir em relação à RIAAM e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao réu Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade/nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 18.0442.110.0031095-85, 18.0442.110.0031074-50, 18.0442.110.0030983-62, 1493156 e 1168800, condenando a CEF à restituição dos valores descontados, nos termos da fundamentação; b) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado na fundamentação. Defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos em relação ao INSS. Fica autorizada a compensação dos valores recebidos a título de empréstimo ou eventuais devoluções de pagamentos feitos administrativamente, nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Mantida a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).