Publicações do processo

5034284-68.2025.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034284-68.2025.8.21.0015/RS AUTOR: BRENDA GABRIELLE MATOS MOLINA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: ROMANCE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. ADVOGADO(A): SARAIANA ESTELA KEHL (OAB RS062628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O caso dos autos diz respeito à inexigibilidade de débitos cobrados através da plataforma Serasa Limpa Nome, utilizada por credores na tentativa de buscar a satisfação de dívidas prescritas. Registro que a matéria já havia sido objeto de arguição preliminar pela parte ré em sua contestação (evento 40, CONT1), oportunidade em que requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.264/STJ. A questão foi submetida ao rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJRS, fixada a seguinte tese: IRDR n.º 22 TJRS 1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS; 2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO; 3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. Não obstante, visando padronizar a interpretação jurídica dada pelos distintos Tribunais, a matéria foi afetada pelo Tema 1.264 do STJ, por meio da afetação dos REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, decisão de afetação de 11/06/2024), cuja questão submetida a julgamento transcrevo: Tema 1264 STJ Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. O Ministro Relator determinou a suspensão da tramitação de todos processos que versem sobre o assunto, na forma do art. 1.037, II, CPC. Assim sendo, reconheço a afetação pelo Tema 1264 do STJ e determino a suspensão do processo, superando, nesse ponto, a tese fixada no IRDR n.º 22/TJRS, em razão da prevalência da suspensão nacional determinada pela Corte Superior, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 2. Nos termos do art. 1.037, § 8º, CPC, intimo as partes da determinação de suspensão para que, caso queiram, demonstrem a distinção (distinguishing), conforme art. 1.037, §§ 9º, 10 e 11, CPC. 3. Preclusa a questão, suspenda-se o processo até o trânsito em julgado do referido tema, ou decisão do Ministro Relator determinando o levantamento da suspensão. 4. Anote-se a informação na capa do processo: Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.