Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034284-68.2025.8.21.0015/RS AUTOR: BRENDA GABRIELLE MATOS MOLINA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: ROMANCE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. ADVOGADO(A): SARAIANA ESTELA KEHL (OAB RS062628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O caso dos autos diz respeito à inexigibilidade de débitos cobrados através da plataforma Serasa Limpa Nome, utilizada por credores na tentativa de buscar a satisfação de dívidas prescritas. Registro que a matéria já havia sido objeto de arguição preliminar pela parte ré em sua contestação (evento 40, CONT1), oportunidade em que requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.264/STJ. A questão foi submetida ao rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJRS, fixada a seguinte tese: IRDR n.º 22 TJRS 1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS; 2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO; 3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. Não obstante, visando padronizar a interpretação jurídica dada pelos distintos Tribunais, a matéria foi afetada pelo Tema 1.264 do STJ, por meio da afetação dos REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, decisão de afetação de 11/06/2024), cuja questão submetida a julgamento transcrevo: Tema 1264 STJ Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. O Ministro Relator determinou a suspensão da tramitação de todos processos que versem sobre o assunto, na forma do art. 1.037, II, CPC. Assim sendo, reconheço a afetação pelo Tema 1264 do STJ e determino a suspensão do processo, superando, nesse ponto, a tese fixada no IRDR n.º 22/TJRS, em razão da prevalência da suspensão nacional determinada pela Corte Superior, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 2. Nos termos do art. 1.037, § 8º, CPC, intimo as partes da determinação de suspensão para que, caso queiram, demonstrem a distinção (distinguishing), conforme art. 1.037, §§ 9º, 10 e 11, CPC. 3. Preclusa a questão, suspenda-se o processo até o trânsito em julgado do referido tema, ou decisão do Ministro Relator determinando o levantamento da suspensão. 4. Anote-se a informação na capa do processo: Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.