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5034282-79.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034282-79.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ROSANA BALDUINO DA SILVA ADVOGADO(A): KAREN RODRIGUES DORNELES (OAB RS109958) ADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTIANE NAGILDO (OAB RS068413) AUTOR: VALENTINA COLLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): KAREN RODRIGUES DORNELES (OAB RS109958) ADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTIANE NAGILDO (OAB RS068413) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a examinar as questões preliminares e os requerimentos pendentes. Ausência De Interesse Processual Por Falta De Pretensão Resistida A requerida suscita, no evento 15, DOC1, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que as autoras não tentaram solucionar a controvérsia administrativamente pelos canais de atendimento ou pela plataforma Consumidor.gov.br antes de ingressarem com a demanda judicial. A premissa não merece acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o direito de buscar a tutela jurisdicional sem a exigência de prévio esgotamento ou de tentativa de solução na via administrativa. Ademais, a pretensão resistida ficou caracterizada no momento em que a requerida apresentou contestação no evento 15, DOC1, oportunidade em que debateu exaustivamente o mérito da causa e postulou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Essa conduta processual demonstra, por si só, a necessidade e a utilidade do processo judicial para a solução do conflito. Desse modo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Pedido De Suspensão Do Processo Pelo Tema 1.417 Do Supremo Tribunal Federal A ré postulou o sobrestamento imediato do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento foi corroborado pela manifestação do Ministério Público no evento 28, DOC1. A aplicabilidade da referida tese de repercussão geral ao caso concreto depende da efetiva comprovação de que o cancelamento do voo decorreu de força maior, como as condições meteorológicas alegadas, ou se caracterizou fortuito interno, decorrente de falha operacional. Para tanto, é indispensável a dilação probatória, especialmente diante da impugnação da parte autora no evento 23, DOC1 sobre a idoneidade dos documentos de meteorologia juntados pela ré, que indicariam dados de aeroporto diverso do local de origem do voo. Outrossim, a causa de pedir também compreende o pleito indenizatório fundado na alegada ausência de assistência material adequada durante as mais de oito horas de atraso e deslocamento terrestre, obrigação que subsiste de forma autônoma, independentemente do motivo que ensejou o cancelamento do voo. Por conseguinte, postergo a deliberação sobre a suspensão do feito para a fase de sentença, devendo o processo prosseguir regularmente para a sua devida instrução. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Destarte, saliento que no interesse de produção de prova oral, esclareço que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.

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