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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034278-11.2022.8.21.0001/RSRÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) ADVOGADO(A): KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) ADVOGADO(A): ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A): ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A): LOUISE SILVEIRA HEINE (OAB RS067088) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais proposta por EVALDO VIEGAS BECKE em desfavor de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido à reparação dos danos morais indevidamente sofridos pelo autor, que arbitro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos pelo IGP-M, desde a fixação, e juros de mora de 12% ao ano, desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados em 10% do valor da indenização, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV, a contar da data da sentença e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
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