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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034256-87.2026.8.21.0008/RS AUTOR: KETLIN CAROLINA PELENTIER PEREIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A): LENNON ETCHEGARAY SILVA (OAB RS093737) ADVOGADO(A): LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KETLIN CAROLINA PELENTIER PEREIRA no evento 23, EMBDECL1, contra a decisão interlocutória proferida ao evento 17, DESPADEC1, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, determinando a citação da parte ré. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de omissão no pronunciamento judicial atacado. Argumenta que a decisão não apreciou adequadamente a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor frente aos limites da autonomia universitária, bem como a ausência de amparo legal e a falta de razoabilidade da recusa administrativa da ré em viabilizar a matrícula na disciplina de Farmacologia Médica I no Campus Gravataí. Afirma, ainda, que a postergação da análise da tutela provisória para momento posterior ao contraditório esvazia a utilidade prática da medida, diante do calendário letivo e do risco de retenção curricular por efeito cascata. Passo à análise. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. O recurso de embargos de declaração destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma motivada os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes ao indeferimento da tutela provisória de urgência em sede de cognição sumária inaudita altera parte. O pronunciamento judicial atacado explicitou as razões pelas quais não identificou, naquele instante embrionário do feito, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Destacou expressamente que a pretensão envolve o remanejamento compulsório da estudante para outro campus universitário e a alteração de grade em curso de Medicina, seara que, em juízo preliminar, esbarra na gestão acadêmica e administrativa da instituição de ensino superior, amparada pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelas disposições contratuais avençadas entre as partes. A decisão consignou que a formação de turmas, o ensalamento e a disponibilidade de infraestrutura e laboratórios no curso de Medicina demandam planejamento técnico e operacional, sendo prudente e indispensável a instauração do contraditório para que a instituição de ensino apresente suas justificativas técnicas sobre a real viabilidade do pleito. Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada. A pretensão da embargante direciona-se à rediscussão do mérito da decisão que indeferiu a antecipação liminar dos efeitos da tutela, objetivo para o qual a via dos embargos declaratórios é manifestamente inadequada, devendo a insurgência ser deduzida por meio do recurso próprio cabível. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por KETLIN CAROLINA PELENTIER PEREIRA e, no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida ao evento 17, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
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