Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5034229-05.2025.8.24.0090/SC RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Uma vez encerrada a fase postulatória, tem lugar, agora, a preparação do processo à instrução, em face da impertinência do julgamento imediato do mérito (CPC, art. 357). ILSON JOSE DA SILVA almeja recomposição do saldo da sua conta vinculado ao PASEP, a pretexto de que o BANCO DO BRASIL deixou de demonstrar o detalhamento das movimentações efetuadas ao longo dos anos e a correção dos cálculos de atualização. Contudo, BANCO DO BRASIL S.A. foi devidamente citado (evento 14), mas deixou transcorrer in albis o prazo reservado à resposta, razão pela qual configurada está sua revelia (CPC, 344), com efeitos procedimentos interrompidos, contudo, ante a indisponibilidade do direito (CPC, art. 345, II). Mister destacar que o EPROC registrou a confirmação da citação eletrônica pela entidade da administração indireta (evento 14), portanto, restou aperfeiçoada a comunicação processual, nos termos do art. 20, da Resolução 455/2022. Inúmeras ações abordam a mesma questão em todo país, tanto que foi alvo de recurso sob a sistemática de repetitivo de cujo julgamento nasceu o Tema nº 1150 do STJ, nos seguintes termos: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A partir dessas premissas, a relação processual não encerra nenhum vício, reveste-se o BANCO DO BRASIL S/A de legitimidade para responder pelo valores custodiados do PASEP. Por conseguinte, a competência para o conhecimento do pedido não é da Justiça Federal, porquanto, consoante estabelecido na Súmula nº 42 do STJ, "compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Oportuno, também, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) - Texto grifado agora. A atividade desenvolvida pelo BANCO DO BRASIL S/A no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público submete-se à legislação consumerista, porque enquadram-se as partes nas definições dos respectivos arts. 2º e 3º. As premissas estabelecidas no Tema nº 1150 do STJ, contudo, deram azo ao escoamento de diversas outras teses relacionadas à inversão do ônus da provas, porém a discussão também já foi resolvida, conforme Tema nº 1.300 do STJ, transitado em julgado em dezembro de 2025, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsps 2.162.222-PE, 2.162.223-PE, 2.162.198-PE e 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). No caso, não se discute a subtração de valores, mas a falta de atualização daqueles valores aos índices monetários. Nesse ponto, destaco que demandas envolvendo o PIS/PASEP não prescindem a utilização de perícia judicial, além disso, o laudo técnico produzido unilateralmente pelo autor não contém subscrição por profissional da área, pelo menos nada consta em relação às certificações pertinentes (evento 1, anexos 5 e 6). Inviável, todavia, a inversão do ônus da prova, porque o cenário não demonstra hipossuficiência do consumidor, o ponto controverso é a aferição da regularidade dos índices aplicáveis, o que pode corroborar, ou não, o cenário indicado na exordial (eventos 1, anexos 5 e 6). A esse respeito, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais – Sentença de parcial procedência – Irresignação do banco. Preliminares de ilegitimidade passiva, competência da União e prescrição rejeitadas – Hipótese que envolve suposto desfalque na conta vinculada ao PASEP pertencente à autora, por má gestão do Banco do Brasil S.A. – Aplicação da tese firmada pelo C . STJ no Tema Repetitivo 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Perícia contábil que se faz necessária, diante da complexidade dos cálculos necessários à análise de mérito da controvérsia envolvendo os valores na conta do PASEP – Precedentes – Decisão acerca de eventual suspensão em virtude do Tema Repetitivo 1300 do C. STJ que caberá ao d . juízo de primeiro grau. Anulação, de ofício, da r. sentença, prejudicada a análise do recurso, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026155720258260005 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025 - texto grifado agora) Também oportuno este venerando aresto do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O SALDO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO . INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75. SENTENÇA MANTIDA . 1. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões do inconformismo do insurgente em relação à questão decidida na sentença, hipótese vertente, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, a exemplo da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, situação vertente . Tema 1150/STJ. 3. A União deve figurar no polo passivo somente nas demandas cuja controvérsia reside na recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que não é o caso dos autos. Competência da Justiça Estadual firmada . 4. A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, em apurar se o cálculo pericial contábil observara as disposições legais próprias acerca da correção monetária e juros sobre o saldo PASEP, notadamente aquelas dispostas na LC nº 26/75. 5. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos . 6. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5293465-14.2020.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ - texto grifado agora) No mesmo sentido, colaciono este venerando acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENDIMENTOS DA CONTA PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE NECESSITA DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, CUJA PROPOSTA DO VALOR DOS HONORÁRIOS FOI EXACERBADA. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO EXPERT QUE DEVE SER MINORADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50066844020208240023, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 17/11/2022, Quarta Câmara de Direito Civil - Texto grifado agora) Dessa maneira, imprescindível à aferição da correção da gestão desempenhada e do saldo disponibilizado ao beneficiário, detalhe a ser aferido em perícia. ANTE O EXPOSTO: 1) decreto a revelia de BANCO DO BRASIL S.A.; 2) para realização da perícia, nomeio ISABELLA MODOTTE NOVAES FERREIRA (CRC/SC 043070), devendo ela ser instada à apresentação da proposta de honorários, no prazo de 5 dias, isto depois da apresentação dos quesitos, indicação de assistentes técnicos em 15 dias, prazo também destinado a eventual suscitação de impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, § 1º). A satisfação dos honorários periciais competirá ao demandante, à luz do art. 95 do CPC - há requerimento de produção de todas as provas em direito admitidas. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias à elaboração do laudo, contados da intimação que seguirá após o depósito dos honorários. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.