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5034195-87.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5034195-87.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário APELANTE: CAROLINO AUGUSTO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a presente Apelação Cível já foi objeto de regular julgamento perante a colenda 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na sessão virtual assíncrona encerrada em 29 de julho de 2026, oportunidade na qual, por unanimidade, o colegiado não conheceu do recurso de apelação e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência com o processo nº 5004586-42.2021.8.21.0052 e da ausência de interesse de agir desde a propositura da demanda. Com efeito, a decisão colegiada foi devidamente formalizada pelo competente acórdão acostado aos autos e as partes foram regularmente intimadas do referido julgamento, conforme certidão de intimação eletrônica expedida no sistema eproc [evento 13, EXTRATOATA1]. Nesse contexto, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional por este órgão recursal, registre-se que a superveniente juntada de relatório médico não altera o julgamento já exarado, cumprindo à parte interessada, se assim entender cabível, veicular eventuais pretensões relativas a fatos supervenientes pelas vias ordinárias próprias ou no cumprimento de sentença do feito precedente. Ante o exposto, nada mais havendo a deliberar nesta sede recursal: a) certifique a Secretaria o eventual decurso do prazo recursal ou a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão colegiado; b) preclusas as vias recursais e ultimadas as anotações pertinentes de baixa no âmbito deste Tribunal de Justiça, devolvam-se os autos eletrônicos ao juízo da Comarca de origem para os devidos fins de direito. Diligências legais Intimem-se.

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