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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5034195-87.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário
APELANTE: CAROLINO AUGUSTO COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente Apelação Cível já foi objeto de regular julgamento perante a colenda 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na sessão virtual assíncrona encerrada em 29 de julho de 2026, oportunidade na qual, por unanimidade, o colegiado não conheceu do recurso de apelação e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência com o processo nº 5004586-42.2021.8.21.0052 e da ausência de interesse de agir desde a propositura da demanda.
Com efeito, a decisão colegiada foi devidamente formalizada pelo competente acórdão acostado aos autos e as partes foram regularmente intimadas do referido julgamento, conforme certidão de intimação eletrônica expedida no sistema eproc [evento 13, EXTRATOATA1].
Nesse contexto, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional por este órgão recursal, registre-se que a superveniente juntada de relatório médico não altera o julgamento já exarado, cumprindo à parte interessada, se assim entender cabível, veicular eventuais pretensões relativas a fatos supervenientes pelas vias ordinárias próprias ou no cumprimento de sentença do feito precedente.
Ante o exposto, nada mais havendo a deliberar nesta sede recursal:
a) certifique a Secretaria o eventual decurso do prazo recursal ou a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão colegiado;
b) preclusas as vias recursais e ultimadas as anotações pertinentes de baixa no âmbito deste Tribunal de Justiça, devolvam-se os autos eletrônicos ao juízo da Comarca de origem para os devidos fins de direito.
Diligências legais
Intimem-se.