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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5034195-48.2026.8.24.0008/SC
REQUERENTE: ILHA TRINDADE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): LORENZO CASER MILL (OAB ES034620)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que Ilha Trindade Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. requer, em sede de tutela de urgência, a indisponibilização de ativos financeiros dos suscitados, mediante bloqueio via SisbaJud.
Para tanto, alega ser credora de BTD Indústria e Comércio Ltda. e sustenta que, após o surgimento de dívidas, os responsáveis passaram a utilizar outras pessoas jurídicas do mesmo grupo familiar para dar continuidade às atividades empresariais, com esvaziamento patrimonial da devedora originária e transferência fraudulenta do negócio. Afirma haver identidade de objeto social, endereço, administração e vínculos familiares entre as empresas envolvidas, o que evidenciaria confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial fraudulenta. Diante disso, requer a extensão da responsabilidade aos suscitados (evento 1).
Vieram os autos conclusos.
Este, na concisão necessária, o relatório.
Fundamento e decido.
2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A restrição cautelar de bens constitui medida excepcional, especialmente quando dirigida a terceiros que ainda não integram a relação processual originária. Em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a análise deve ser conduzida com cautela, pois a medida postulada resulta na extensão da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica aos seus sócios.
No caso, embora os elementos apresentados justifiquem o regular processamento do incidente, a imposição imediata de restrições sobre bens dos suscitados revela-se prematura. Isso porque a instauração do incidente tem justamente a finalidade de apurar, sob o crivo do contraditório, a eventual ocorrência de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos indispensáveis à superação da autonomia patrimonial da sociedade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.210, firmou o entendimento de que "nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária".
Nesse contexto, antes da manifestação dos suscitados e da adequada instrução do incidente, não se mostra cabível a imposição de restrições sobre bens de sua titularidade, sobretudo porque a própria configuração dos pressupostos autorizadores da desconsideração ainda constitui questão pendente de apuração nestes autos.
Também não se verifica, por ora, risco concreto de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. Embora a requerente sustente a possibilidade de dissipação patrimonial, os elementos trazidos aos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a prática de atos destinados a frustrar o crédito ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar a adoção imediata da medida constritiva.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
4. Determino a suspensão do processo principal, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. Cite-se a parte suscitada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido e requerer as provas que entender pertinentes, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.
6. Decorrido o prazo, havendo juntada de documentos, intime-se a parte suscitante para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. Intimem-se.