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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5034188-11.2026.8.24.0023/SC
AUTOR: SARAH LEMOS DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI (OAB PR031722)
AUTOR: DENISE REGINA LEMOS
ADVOGADO(A): MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI (OAB PR031722)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita, porquanto os documentos apresentados nos autos com o intuito de pleitear a benesse não informam em nada acerca da alegada precariedade financeira da parte demandante, não sendo suficientes para amparar o pedido.
O comprovante de renda (Evento 19) comprova que a autora Denise percebe mais que três salários mínimos, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência alegada.
Ainda, não foram juntados todos os documentos, conforme decisão do Evento 7 e nem mesmo os documentos da genitora.
Nada leva a crer que pagamento das custas processuais possa colocar em risco sua subsistência. O pagamento dessa taxa, como de qualquer outra ou despesa pode exigir algum sacrifício, mas isso não justifica a isenção, que somente tem lugar quando caracterizado efetivamente, nos termos da lei, que ao fazê-lo estaria a parte privando-se de recursos indispensáveis ao sustento próprio ou familiar.
Nesse sentido, colaciono da jurisprudência catarinense:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA A DEMONSTRAR A CARÊNCIA ECONÔMICA SUSTENTADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, j. em 16-2-2016, DJe 19-2-2016)." (TJ-SC - AI: 20150752590 Capital 2015.075259-0, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 22/03/2016, Terceira Câmara de Direito Civil, )
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas iniciais correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Cumpra-se.