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5034168-02.2025.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5034168-02.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CHRISTIE EDITH ROSA DA SILVA DE SA ADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) RÉU: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora o despacho de evento 49 tenha feito referência ao aditamento previsto no art. 329, II, do Código de Processo Civil, verifico que a petição de evento 45 não se enquadra nessa hipótese. Trata-se, em verdade, do aditamento previsto no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, formulado em razão da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, uma vez que a situação emergencial era contemporânea ao ajuizamento da demanda. Nessa modalidade procedimental, o aditamento da petição inicial não constitui alteração voluntária do pedido ou da causa de pedir, mas providência obrigatória destinada à complementação da demanda e à formulação do pedido principal, cujo descumprimento acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 2º, do CPC. Assim, a admissibilidade do aditamento independe da anuência da parte ré, não incidindo, na espécie, a regra do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Recebo, portanto, o aditamento à petição inicial apresentado no evento 45, porquanto tempestivo e em conformidade com o disposto no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC. Em consequência, o feito passa a tramitar pelo procedimento comum. 2. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense (CEC) para a designação de audiência de conciliação ou mediação, observando-se que fica limitada a tentativa de conciliação a uma audiência redesignada. Sendo infrutífera a audiência redesignada, o feito deverá prosseguir de acordo com as demais determinações abaixo. 3. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que compareça à audiência (CPC, art. 334, §3º), cientes de que a data será designada pelo CEJUSC e de que, salvo requerimento em sentido contrário, a audiência será realizada por videoconferência, sendo o link de acesso certificado nos autos antes do ato. 4. Em relação aos honorários do mediador, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário). Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2º, § 5°, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Fica isento do pagamento dos honorários a parte que for beneficiada/atendida pela Assistência Judiciária Gratuita, Defensoria Pública ou Núcleo de Prática de Universidades. Já a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça com advogado constituído nos autos deverá realizar o pagamento da remuneração do mediador (art. 98, § 5°, do CPC). 5. A citação da parte ré resta suprida por seu comparecimento espontâneo aos autos e pela apresentação de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, intimem-se os réus, por meio de seus procuradores, para comparecimento à audiência designada. 6. Eventual desinteresse na composição consensual deverá ser manifestado pelo réu até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência. 7. A audiência de conciliação somente será cancelada caso ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse na autocomposição. 8. Advirtam-se as partes que na audiência deverão estar acompanhadas de seus procuradores (CPC, art. 695, §4º). 9. Cientifiquem-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica e com outorga de poderes para negociar e transigir), e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 10. Considerando que o aditamento à petição inicial foi apresentado após a juntada da contestação, intime-se a parte ré para, querendo, complementar a peça defensiva no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 335, I, do CPC, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pela parte ré, desde que a parte autora também tenha manifestado desinteresse na realização do ato, nos termos dos arts. 334, § 4º, I, e 335, II, do CPC. 11. Caso não contestados os fatos articulados no aditamento à inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 12. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 13. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339). Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 340). 14. Advirta-se à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, lhe é vedado deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC, art. 345). 15. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351), oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetivamente. 16. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 17. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença.

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