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TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5034166-73.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA FOLETTO (OAB RS134298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas no qual Mateus Henrique Oliveira da Silva postula a devolução de três aparelhos celulares: um telefone da marca Xiaomi, modelo Redmi, nas cores azul e preto, com partes riscadas e trincadas; um telefone da marca Samsung, com partes riscadas e trincadas; e um telefone do modelo Realme, com tela e demais partes quebradas e trincadas. No evento 68, a Defesa reiterou o pedido de restituição, sustentando que a extração de dados dos aparelhos já teria sido concluída pela autoridade policial, o que afastaria qualquer interesse processual na manutenção da apreensão física dos bens. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (evento 71). É O BREVE RELATO. DECIDO. A restituição de bens apreendidos no curso de processo penal é regulada pelos arts. 118 a 120 do CPP. O art. 118 estabelece que as coisas apreendidas não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. O art. 120, por sua vez, condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante sobre os bens. No caso concreto, dois obstáculos independentes impedem o deferimento do pedido. Vejamos: Quanto ao interesse probatório, os aparelhos celulares estão vinculados à ação penal 5059175-71.2025.8.21.0010, em tramitação perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, na qual se apura o crime de tráfico de drogas atribuído ao requerente. Em resposta ao ofício expedido nestes autos, o Juízo responsável por aquela ação penal consignou expressamente que mantém interesse na apreensão dos dispositivos, em razão da possibilidade de que os aparelhos e os dados neles contidos guardem relação com os fatos ali investigados, ressaltando, ainda, a existência de pedido ministerial de perdimento dos bens relacionados ao crime (evento 58). Como pontuou o Ministério Público no evento 71, a circunstância de eventual extração de dados já ter sido realizada não afasta esse interesse, pois a deliberação sobre a manutenção da apreensão, a restituição ou o perdimento dos bens é matéria que compete ao juízo da ação penal em curso. Nesse contexto, a devolução dos celulares neste incidente seria incompatível com a subsistência do vínculo entre os bens e o processo principal, onde a questão de sua destinação final ainda não foi resolvida. Quanto à comprovação da propriedade, tampouco foi demonstrada a titularidade dos aparelhos, requisito exigido pelo art. 120 do CPP. A manifestação da defesa no evento 44 reconheceu a impossibilidade de apresentar notas fiscais e sustentou que a propriedade estaria demonstrada pela tradição e pelas anotações constantes do auto de apreensão. Contudo, como bem apontado pelo Ministério Público nos eventos anteriores, o auto de apreensão documenta apenas a posse dos bens no momento da abordagem, não sendo suficiente para comprovar a propriedade com a segurança que a lei exige, sobretudo considerando que os aparelhos foram apreendidos em contexto de flagrante por tráfico de drogas, circunstância que impõe maior rigor na verificação da origem lícita dos bens reclamados. Isso posto, INDEFIRO o pedido de restituição dos aparelhos celulares formulado no evento 68, com fundamento nos arts. 118 e 120 do CPP. Os bens permanecem à disposição da ação penal 5059175-71.2025.8.21.0010, cabendo ao juízo responsável por aquele feito deliberar sobre a persistência do interesse probatório e a destinação final dos dispositivos. Dil.
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