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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034163-31.2022.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE LIZ
ADVOGADO(A): José Paulo Weide (OAB SC040858)
INTERESSADO: WSUL PRECATORIOS FEDERAIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESP LIMITADA
ADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER
DESPACHO/DECISÃO
A jurisprudência recente do TRF4 tem reconhecido a inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 34 às hipóteses de cessão de honorários advocatícios, admitindo a homologação do negócio jurídico, desde que regularmente comprovado o ajuste celebrado.
Nesse sentido:
DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação de cessão de créditos relativos a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, fundamentando-se na tese firmada no IRDR nº 34 deste Tribunal.A parte agravante alega que a cessão versa exclusivamente sobre verba honorária, de natureza civil e patrimonial, pertencente ao advogado cedente, e não sobre o crédito previdenciário principal do segurado, sustentando a inaplicabilidade da vedação contida no art. 114 da Lei nº 8.213/91 e no referido incidente processual.Com contrarrazões vieram os autos conclusos a este gabiente. É o relatório.A controvérsia restringe-se à possibilidade de homologação de cessão de direitos creditórios quando estes se referem, estritamente, a honorários advocatícios no âmbito de ações previdenciárias. Compulsando os autos, observa-se que a decisão agravada aplicou a tese do IRDR nº 34, que veda a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento.O julgamento do IRDR culminou na Tese n. 34, que firmou o entendimento contrário ao que prevalecia em parte da jurisprudência, estabelecendo que: É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.Com efeito, a situação fática não se subsume à vedação de cessão de crédito previdenciário, estabelecida no julgamento do IRDR 34 desta Corte. Aquela restrição visa, primordialmente, resguardar o segurado da Previdência Social -- detentor do benefício -- contra o deságio excessivo e eventuais manobras especulativas, assegurando a percepção integral dos valores de natureza alimentar, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição.Diversamente, o objeto da cessão em tela não possui natureza previdenciária stricto sensu, mas sim natureza honorária.Tratando-se de remuneração de serviço profissional, o crédito de honorários classifica-se como direito disponível de qualquer natureza, não sofrendo as limitações impostas à proteção do hipossuficiente previdenciário.Portanto, assiste razão ao insurgente quanto à inaplicabilidade do precedente vinculante ao caso. (...) (TRF4, AG 5007846-23.2026.4.04.0000, 10ª Turma , Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 16/03/2026)
Assim, tratando-se de cessão de crédito relativa exclusivamente a honorários advocatícios, não há óbice à sua homologação.
Considerando que, no evento 93, foi noticiada a cessão de créditos referente ao precatório n. 5018897-31.2025.4.04.9388 no que tange ao valor referente aos honorários contratuais), e tendo que o Advogado cedente, devidamente intimado, não se opôs ao pedido, comunique-se à Secretaria de Precatórios a existência da referida cessão de créditos, nos seguintes termos:
Cedente: José Paulo Weide
Valor cedido: (X) TOTAL ( ) PARCIAL
Cessionário(a): WSUL PRECATORIOS FEDERAIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESP LIMITADA
CNPJ do Cessionário: 63764461000150
Honorários contratuais destacados: (X) SIM ( ) NÃO
Honorários contratuais foram objeto da cessão? (X ) SIM A CESSÃO SE REFERE APENAS AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Retifique-se a autuação para que o(a) cessionário(s), e seu(sua) respectiva Advogado(a), passe(m) a constar como interessado(s)
Suspenda-se o feito no aguardo do pagamento do precatório.