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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034159-86.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MATES DE SOUZA ADVOGADO(A): ISMAEL RIGOBELLI (OAB SC039332) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte exequente, embora intimada para requerer o que entendesse pertinente e indicar patrimônio passível de constrição, permaneceu inerte. Em acréscimo, resultaram infrutíferas as diligências de localização patrimonial realizadas nos autos, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e pesquisa de ativos judiciais, sem localização de bens aptos à satisfação do crédito. Diante da ausência de bens penhoráveis e inexistindo requerimento útil ao prosseguimento da execução, suspendo o processo e o curso da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se administrativamente os autos, independentemente de nova intimação ou conclusão, observado o disposto no art. 921, §§ 2º a 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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