2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034158-97.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JOHNNY DELGADO, ELKE MARIE LUISE SCHAFERS DELGADO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALMIR TRIVELATO - SP133669-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOHNNY DELGADO e ELKE MARIE LUISE SCHAFERS DELGADO em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante afirma que o pronunciamento jurisdicional colegiado incorreu em omissão, tendo em vista que: a) não se pronunciou sobre a impossibilidade de inserir no recálculo elaborado pelo perito as diferenças de parcelas pagas a menor; e b) não examinou a alegação de que perito não atendeu o fixado na sentença exequenda. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “ No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao contido no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. No caso dos autos, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “A decisão proferida em 10.01.2023, documento id n.º 272154625, determinou a realização de perícia judicial contábil, nomeando perito. O laudo pericial foi apresentado em 30.11.2023, documento id n.º 308739182. A parte autora exequente discordou do laudo apresentado, documento id n.º 317536268. O perito judicial apresentou laudo de esclarecimentos, documento id n.º 319494376. A parte autora reiterou as razões de sua discordância, documento id n.º 324168638. A CEF requereu o julgamento do feito. É o relatório. Decido. De início observo que, ao elaborar seus cálculos, o perito judicial efetuou a correção prestação mensal e de seus acessórios pelos índices de reajuste salarial da categoria profissional do principal devedor e atualizou o saldo devedor pela TR. O valor das diferenças das parcelas pagas a maior pelo autor exequente, (R$ 8.893,85), foi abatido das parcelas por ele pagas a menor, (R$ 39.463,87), compensando-se e gerando um débito para o mutuário de R$ 30.569,02. A parte autora impugnou o cálculo ofertado, considerando que “(. . .) ao acolher e julgar procedente a ação revisional proposta pela parte autora, foi expressa e taxativa no sentido de que a revisão contratual deve contemplar as parcelas pagas a maior pelo autor, cujo quantum deverá ser compensado com as prestações vencidas e vincendas, (. . .)” não tendo sido deferidas em favor das executadas as parcelas pagas a menor pelo exequente. Cabe, assim, analisar o título executivo judicial. A sentença proferida em 24.06.2009, documento id n.º 16836948, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao reajuste das prestações do contrato de financiamento habitacional que firmou com a ré, pelos índices de variação salarial da categoria profissional do devedor principal, como previsto na cláusula 16ª do contrato, alterando-se também o critério de atualização do saldo devedor, previsto na cláusula 22ª, para que seja adotado a variação do INPC em substituição à TR. Nela restou ainda determinado que o acerto de contas fosse feito em execução, recalculando-se as prestações o saldo devedor, compensando-se nas prestações vencidas e vincendas, as diferenças mensais que foram pagas a maior, devidamente atualizadas pelo mesmo critério de atualização do saldo devedor. O acórdão, (documento id n.º 42700503), transitado em julgado em 27.07.2018, (documento id n.º 55622657), rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação da CEF para validar a aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica da poupança. Ao determinar a compensação das diferenças mensais que foram pagas a maior com as prestações vencidas e vincendas, resta claro que o total pago a maior deveria ser abatido do total devido, ou seja, das prestações não pagas, vencidas e vincendas, integral ou parcialmente, a partir do recálculo do débito nos termos fixados pela própria decisão transitada em julgado. Não se trata, portanto, de inovação da lide, mas simplesmente da aplicação do que restou definitivamente decidido. Isto posto, homologo o laudo pericial apresentado, que passa a integrar a presente decisão, documento id n.º 317536268, devendo a fase de cumprimento de sentença prosseguir pelos termos nele apurados: saldo devedor de responsabilidade do FCVS – R$ 284.866,82; diferença de parcelas pagas a MENOR – R$ 35.169,08; total de 66 parcelas vencidas e não pagas – R$ 155.502,11; e saldo devedor total de responsabilidade mutuário – R$ 190.671,19. Int.” Os embargos de declaração foram assim decididos: “Johnny Delgado e Elke Marie Luise Schafers Delgado opõem os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da decisão de Id. 351123826, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Aduzem, em síntese, a existência de erro material na indicação do número de ID do laudo pericial homologado e omissão quanto à inclusão das "parcelas pagas a menor" no cálculo e no tocante à destinação dos depósitos judiciais. A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Anoto, inicialmente, que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições. No tocante ao argumento de erro material, os embargantes apontaram que a decisão homologatória de ID 351123826 mencionou o ID nº 317536268 como sendo o laudo pericial oficial. De fato, o ID corresponde à petição de impugnação dos autores. O laudo de esclarecimentos, que subsidiou a homologação, foi juntado sob os ID nº 319494376. Dessa forma entendo que a decisão merece correção para sanar o erro material. Alegam, ainda, omissão quanto à falta de manifestação sobre a inclusão das "parcelas pagas a menor" no cálculo do perito, em desobediência ao título executivo, que teria limitado a compensação às "diferenças mensais que foram pagas a maior". A decisão assim restou fundamentada: "Ao determinar a compensação das diferenças mensais que foram pagas a maior com as prestações vencidas e vincendas, resta claro que o total pago a maior deveria ser abatido do total devido, ou seja, das prestações não pagas, vencidas e vincendas, integral ou parcialmente, a partir do recálculo do débito nos termos fixados pela própria decisão transitada em julgado". A interpretação da decisão transitada em julgado pelo Juízo é no sentido de que a apuração do quantum devido envolve o recálculo integral das prestações e do saldo devedor, e que a compensação das parcelas pagas a maior se dará com o total devido recalculado. O Juízo concluiu, portanto, que a apuração do valor das prestações vencidas e vincendas, para efeito de abatimento do valor pago a maior, é decorrência lógica e necessária do acerto de contas determinado, e não extrapolação do título. Anote-se que o perito menciona "Em não sendo pagas as parcelas anteriores em sua totalidade, verifica-se que há parcelas vencidas e não pagas, ou ao menos parte delas, quando da presença de pagamentos a maior". Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de vício apto a ensejar a reforma do mérito da homologação. Por fim, os embargantes embargantes alegaram omissão quanto à destinação dos depósitos judiciais efetuados. De fato, a decisão homologatória não deliberou sobre este ponto. Os valores depositados judicialmente pelos autores/exequentes deverão ser objeto de compensação com o saldo devedor final apurado pelo Perito Judicial, de R$ 190.671,19. Diante do exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração por tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para acrescentar as explanações supra à decisão embargada, sem efeitos infringentes, sintetizadas nos seguintes tópicos: 1. Onde se lê: "Isto posto, homologo o laudo pericial apresentado, que passa a integrar a presente decisão, documento id 317536268 (...)"; leia-se: "Isto posto, homologo o laudo pericial apresentado, que passa a integrar a presente decisão, documento id 319494376 (...)". 2. Fica explicitado que a compensação das "diferenças mensais que foram pagas a maior" se dará com o "total devido" recalculado , sendo que o cômputo do total devido, inclusive de "parcelas pagas a menor", não constitui inovação à lide, mas decorrência do acerto de contas determinado pela sentença. 3. Determino a compensação dos valores depositados judicialmente pelos autores com o saldo devedor final dos mutuários, apurado pelo Perito Judicial, de R$ 190.671,19, o que deverá ser providenciado pelas partes oportunamente. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se.” Para o que importa à solução da presente controvérsia, verifico que o título executivo judicial determinou o seguinte (grifei): “... Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da parte Autora ao reajuste das prestações do contrato de financiamento habitacional que firmou com a Ré, pelos índices de variação salarial da categoria profissional do devedor principal, como previsto na cláusula 16ª do contrato, alterando-se também o critério de atualização do saldo devedor, previsto na cláusula 22ª, para que seja adotado a variação do INPC em substituição à TR. Em execução se procederá ao acerto de contas, recalculando-se as prestações e o saldo devedor, compensando-se nas prestações vencidas e vincendas, as diferenças mensais que foram pagas a maior, devidamente atualizadas pelo mesmo critério de atualização do saldo devedor. Determino, ainda, que a Ré proceda, às suas expensas, à anulação da Carta de Arrematação expedida e que se abstenha de incluir o nome dos Autores em cadastros negativos de devedores, em razão das pendências relativas ao contrato em tela, durante todo o tramite deste processo.” Resta evidente que o pronunciamento jurisdicional transitado em julgado determinou a revisão integral das prestações e do saldo devedor do contrato firmado entre as partes. Não me parece aceitável que, na hipótese de valores pagos a menor (conforme apurado pelo perito contador), tal montante não seja objeto de revisão. Considerar apenas as parcelas pagas a maior, descartando as pagas a menor devidamente comprovadas, gera vantagem indevida ao requerente/agravante e contraria o comando contido no título exequendo. Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro motivos para reformar a decisão ora agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ressalto, por oportuno, que o título executivo transitado em julgado determinou o recálculo integral das prestações e do saldo devedor decorrentes do contrato celebrado entre as partes. Nesse contexto, não se mostra compatível com o comando exequendo desconsiderar, no acerto de contas, os valores pagos a menor apurados pela perícia. A consideração exclusiva das parcelas pagas a maior, com a exclusão das diferenças relativas às parcelas pagas a menor devidamente comprovadas, implicaria vantagem indevida em favor da parte agravante e afrontaria os limites objetivos da coisa julgada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença. A parte embargante sustentou omissão quanto à impossibilidade de inclusão, no recálculo elaborado pelo perito, das diferenças relativas às parcelas pagas a menor e quanto ao alegado descumprimento, pelo perito judicial, dos limites fixados no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a controvérsia relativa ao recálculo do débito e à inclusão das parcelas pagas a menor; e (ii) saber se o laudo pericial homologado extrapolou os limites do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que o título executivo determinou o recálculo integral das prestações e do saldo devedor do contrato, de modo que a consideração das parcelas pagas a menor decorre do próprio acerto de contas imposto pela decisão transitada em julgado, não configurando inovação da execução. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O recálculo integral das prestações e do saldo devedor, determinado pelo título executivo, autoriza a consideração das parcelas pagas a menor quando necessárias ao acerto de contas. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes." Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CPC, art. 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão