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5034157-74.2024.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5034157-74.2024.8.24.0018/SC AUTOR: WELLINTON ZACARIAS DE GODOI DE ANDRADE ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) DESPACHO/DECISÃO A parte devedora informou o valor devido, com o qual a parte autora concordou/não se opôs. Requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, observada como expiração do prazo da impugnação pela fazenda pública a data em que apresentou os cálculos em juízo. Para fins da Resolução CM n. 3/2026, trata-se de verba de natureza alimentar e isenta de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Não são devidos honorários advocatícios em caso de execução de pequeno valor quando a Fazenda Pública espontaneamente reconhece a dívida e apresenta o demonstrativo do débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, "nos casos de 'execução invertida', a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios" (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS, Sérgio Kukina, 19.05.2015). Todavia, o não pagamento no prazo da requisição ensejará a incidência de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico referente à fase de cumprimento da sentença, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa, como também retomada dos juros moratórios. Afora essa hipótese, não são devidos honorários no cumprimento de sentença se a Fazenda Pública não apresentar impugnação, e, apresentando-a, serão devidos na proporção da sucumbência que incidir (RECURSO ESPECIAL Nº 2029636 - SP (2022/0307635-3), Tema 1190). Tocante à verba honorária sucumbencial, requisite-se ao executado o pagamento do valor atualizado no prazo de 2 (dois) meses, ciente o destinatário de que, em não havendo pagamento nesse prazo, será fixada verba honorária e retomada a contagem dos juros de mora, bem como sequestrado recurso suficiente ao adimplemento. Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB, observando-se que se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte (Lei 8.541/92, art. 46), ressalvados os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e são de natureza alimentar. Para fins da Resolução CM n. 3/2026, os valores dos honorários se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte (Lei 8.541/92, art. 46), ressalvados os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e é verba de natureza alimentar. Realizado o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a satisfação da obrigação, bem como informe os dados necessários para transferência bancária (CPF/CNPJ, banco, agência, conta corrente), ciente de que o silêncio será interpretado como concordância pela satisfação da obrigação. Informados os dados bancários, expeça-se o respectivo alvará. Após, e nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se.

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