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5034153-81.2025.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5034153-81.2025.8.21.0019/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SUZANA DE FATIMA VETTORAZZI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RENATA SOARES (OAB RS120053) RECORRIDO: JOAO JAIR PAZ (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAFAEL MINUSSI (OAB RS070261) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5034153-81.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: SUZANA DE FATIMA VETTORAZZI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RENATA SOARES (OAB RS120053) RECORRIDO: JOAO JAIR PAZ (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAFAEL MINUSSI (OAB RS070261) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela exequente contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, sob o fundamento de que a transação com a corré extinguiu a dívida do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença sem a garantia integral do juízo; (ii) a aplicação do artigo 844, §3º, do Código Civil, diante da inexistência de solidariedade passiva entre os devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não poderia ser conhecida, pois não houve garantia integral do juízo, conforme exigido pelo artigo 52, IX, da Lei 9.099/95 e pelo Enunciado 117 do FONAJE. 2. A decisão de extinção do cumprimento de sentença foi equivocada, pois aplicou indevidamente o artigo 844, §3º, do Código Civil, já que a solidariedade passiva foi afastada no julgamento do recurso inominado na fase de conhecimento. 3. A transação realizada com a corré não aproveita ao executado, pois não há identidade de obrigações entre os devedores, o que torna inaplicável a regra de extinção da dívida por transação com um dos devedores solidários. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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