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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · Outros
Processo 5034144-37.2026.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 02/09/2026.
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034144-37.2026.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: CLEONI FERNANDES WALTER
ADVOGADO(A): GABRIEL BERTOLUCCI (OAB SC040639)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LINHARES (OAB SC043876)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado, ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração, nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras):
Pessoa Física:
· cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível;
· comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada fisicamente pelo titular do comprovante de residência, acompanhada de cópia integral da identidade deste, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário.
Pessoa Jurídica:
· cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es);
· cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual;
· cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 74 da LC n. 123/2006.
Condomínio:
· cópia da convenção do condomínio;
· cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es);
· cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda;
· cópias dos boletos inadimplidos;
· cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação.
Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência.
No tocante à apresentação do título original, nos termos da Portaria Conjunta de 16 de Novembro de 2020 (http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3543&cdCaderno=3), poderá, no mesmo prazo, o procurador da parte exequente autenticar e vincular os títulos de créditos (vinculação no verso e anverso, sem sobreposição à assinatura do contratante e não se sobrepondo ao texto do título), ciente da possibilidade de extinção do feito.