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5034143-35.2023.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5034143-35.2023.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A APELADO: ESSENCE CLINIQUE DERMATOLOGIA INTEGRADA LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a r. sentença (ID 293824648) que julgou procedente o pedido formulado por ESSENCE CLINIQUE DERMATOLOGIA INTEGRADA LTDA. Na petição inicial (ID 293824472), a parte autora, afirmando ser sociedade empresária optante pelo lucro presumido, pleiteou o reconhecimento do direito à aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% (oito por cento) para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 12% (doze por cento) para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre as receitas auferidas com a prestação de serviços considerados "tipicamente hospitalares", nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995. Requereu, ainda, o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos. O Juízo a quo, na r. sentença (ID 293824648), julgou procedente o pedido, ao fundamento de que a autora preencheu os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a UNIÃO FEDERAL interpôs recurso de apelação (ID 293824652). Em suas razões, sustenta, em síntese, que o cerne da controvérsia não reside na definição de "serviços hospitalares", mas na ausência de preenchimento do requisito de ser, de fato e de direito, uma sociedade empresária. Alega que a apelada, por ser uma sociedade unipessoal com capital social de apenas R$ 5.000,00, não possui o "elemento de empresa", tratando-se de mera sociedade de profissionais com intuito de reduzir a carga tributária. Afirma que a “descrição das atividades não comprova a realização de cirurgias ou prestação de serviços complexos, passíveis de serem equiparadas a serviços hospitalares para efeito da regra tributária com alíquota diferenciada”. Argumenta que o benefício fiscal visa a desonerar sociedades que possuem altos custos operacionais (infraestrutura, capital, mão de obra), o que não seria o caso da autora. Invoca a Solução de Consulta COSIT nº 36/2016 e precedentes para defender que o mero registro na Junta Comercial é insuficiente para caracterizar a natureza empresarial para fins do benefício; alega também que “o mero exercício de atividade empresarial, como sociedade limitada unipessoal e EIRELI” não basta. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 293824656), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside em verificar se a parte autora, ora apelada, preenche os requisitos legais para usufruir das bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL, previstas no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008. Da leitura do dispositivo, extraem-se três requisitos cumulativos para a aplicação do benefício fiscal: (i) a natureza do serviço prestado deve se enquadrar como "hospitalar" ou atividade análoga descrita na norma; (ii) a prestadora de serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária; e (iii) deve atender às normas da ANVISA. A União alega, em síntese, que não houve comprovação de se tratar de sociedade empresária, nem de prestação de serviço de natureza hospitalar. Analiso, pois, o cumprimento de cada um deles. 1. Natureza do Serviço Prestado O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 217), consolidou o entendimento de que o conceito de "serviços hospitalares" deve ser interpretado de forma objetiva, abrangendo "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", excluindo-se do benefício apenas as "simples consultas médicas". Confira-se: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.” No caso dos autos, a documentação acostada, em especial as notas fiscais (ID 293824479), demonstra que a apelada presta serviços como "EXAME DERMATOLÓGICO TRICOSCOPIA DIGITAL", "EXAME DERMATOLÓGICO DERMATOSCOPIA DIGITAL", entre outros, que extrapolam o conceito de meras consultas e se alinham à noção de auxílio diagnóstico e terapia. Do Contrato Social (ID 293824474) consta também que o objeto social compreende “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”. A sentença, ademais, ressalvou que o benefício não se aplica às receitas de "consultas médicas", o que está em plena conformidade com a jurisprudência. Portanto, este requisito encontra-se satisfeito. 2. Organização sob a Forma de Sociedade Empresária A apelante sustenta que a apelada, por ser uma sociedade limitada unipessoal de capital social ínfimo, não se caracterizaria, materialmente, como uma sociedade empresária, mas como uma sociedade de natureza simples, disfarçada. A tese não se sustenta. A apelada comprovou, por meio do contrato social arquivado na Junta Comercial (ID 293824474) e do seu cartão CNPJ (ID 293824475), que está regularmente constituída como "Sociedade Empresária Limitada", sob a modalidade unipessoal, natureza jurídica plenamente válida e reconhecida no ordenamento pátrio (art. 1.052, §1º, do Código Civil). Portanto, tendo a apelada comprovado, por meio de documentação idônea, sua regular constituição e registro como sociedade empresária, está preenchido o segundo requisito legal. Honorários Recursais Com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 1% sobre os percentuais fixados na sentença. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal, para manter integralmente a r. sentença, e majorar os honorários advocatícios nos termos do voto. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS LEGAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, prevê a aplicação de bases de cálculo reduzidas de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre as receitas brutas auferidas na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. Para a fruição do benefício, a legislação exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) que os serviços prestados se enquadrem no conceito de "serviços hospitalares"; (ii) que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e (iii) que atenda às normas da ANVISA. O conceito de "serviços hospitalares" deve ser interpretado de forma objetiva, abrangendo as atividades voltadas à promoção da saúde que extrapolam as simples consultas médicas. Entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.116.399/BA (Tema 217). A União alega, em síntese, que não houve comprovação de se tratar de sociedade empresária, nem de prestação de serviço de natureza hospitalar. No caso dos autos, a documentação acostada, em especial as notas fiscais, demonstra que a apelada presta serviços como "EXAME DERMATOLÓGICO TRICOSCOPIA DIGITAL", "EXAME DERMATOLÓGICO DERMATOSCOPIA DIGITAL", entre outros, que extrapolam o conceito de meras consultas e se alinham à noção de auxílio diagnóstico e terapia. Do Contrato Social consta também que o objeto social compreende “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”. A sentença, ademais, ressalvou que o benefício não se aplica às receitas de "consultas médicas", o que está em plena conformidade com a jurisprudência. Portanto, este requisito encontra-se satisfeito. A apelada comprovou, por meio do contrato social arquivado na Junta Comercial e do seu cartão CNPJ, que está regularmente constituída como "Sociedade Empresária Limitada", sob a modalidade unipessoal, natureza jurídica plenamente válida e reconhecida no ordenamento pátrio (art. 1.052, §1º, do Código Civil). Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito da contribuinte à apuração do IRPJ e da CSLL com as bases de cálculo reduzidas. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, para manter integralmente a r. sentença, e majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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